STJ HC 867251
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com pedido de anulação de provas que fundamentaram a condenação por roubo e corrupção de menores (arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), sob o argumento de inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) no reconhecimento fotográfico dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico, desacompanhado das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado prova válida para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, conforme precedentes do STF e STJ (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). 4.O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outras provas colhidas em Juízo, conforme entendimento sedimentado no STJ a partir do HC n. 598.886/SC, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 5.No caso concreto, a condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em confissão extrajudicial espontânea, depoimentos de vítimas e testemunhas, e outros elementos probatórios que sustentam a autoria delitiva. 6.Não há flagrante ilegalidade ou nulidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, visto que o conjunto probatório se mostra suficiente para a condenação. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 300-305). Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de roubo e corrupção de menores (artigos: 157, §2º, inciso II do CP, por duas vezes, e 244-B da Lei nº 8.069/90) A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e, junto com uma confissão extrajudicial, não podem servir de lastro a eventual condenação. Requer a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade das provas, absolvendo o paciente por insuficiência de provas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com pedido de anulação de provas que fundamentaram a condenação por roubo e corrupção de menores (arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), sob o argumento de inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) no reconhecimento fotográfico dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico, desacompanhado das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado prova válida para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, conforme precedentes do STF e STJ (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). 4.O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outras provas colhidas em Juízo, conforme entendimento sedimentado no STJ a partir do HC n. 598.886/SC, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 5.No caso concreto, a condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em confissão extrajudicial espontânea, depoimentos de vítimas e testemunhas, e outros elementos probatórios que sustentam a autoria delitiva. 6.Não há flagrante ilegalidade ou nulidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, visto que o conjunto probatório se mostra suficiente para a condenação. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido.