STJ AREsp 2749598
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IM POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A parte recorrente alega violação do princípio da proporcionalidade na escolha do regime prisional, sob o argumento de que a simples reincidência não deveria justificar, por si só, a fixação de regime mais severo para pena de curta duração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador e sujeita a revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade. 4. Nos termos do entendimento consolidado, é possível a imposição de regime inicial semiaberto ao condenado reincidente, independentemente de a pena ser inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. No caso dos autos, o Tribunal a quo justificou a escolha do regime semiaberto com base na reincidência do réu e na sua personalidade voltada para a prática delitiva, aspectos que se alinham com a jurisprudência desta Corte e afastam a possibilidade de revisão por manifesta ilegalidade. 6. Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ, que autoriza a manutenção da decisão recorrida quando em consonância com o entendimento pacificado do Tribunal Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IM POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A parte recorrente alega violação do princípio da proporcionalidade na escolha do regime prisional, sob o argumento de que a simples reincidência não deveria justificar, por si só, a fixação de regime mais severo para pena de curta duração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador e sujeita a revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade. 4. Nos termos do entendimento consolidado, é possível a imposição de regime inicial semiaberto ao condenado reincidente, independentemente de a pena ser inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. No caso dos autos, o Tribunal a quo justificou a escolha do regime semiaberto com base na reincidência do réu e na sua personalidade voltada para a prática delitiva, aspectos que se alinham com a jurisprudência desta Corte e afastam a possibilidade de revisão por manifesta ilegalidade. 6. Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ, que autoriza a manutenção da decisão recorrida quando em consonância com o entendimento pacificado do Tribunal Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.