STJ AREsp 2734542
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), alegando insuficiência de provas para configurar o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a conduta dos recorrentes se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33) ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28), à luz da quantidade de entorpecentes apreendidos e das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão envolve apenas a revaloração de fatos incontroversos, não demandando o revolvimento fático-probatório. A controvérsia reside na subsunção dos fatos já provados ao tipo penal aplicável. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio quando a análise se limita à revaloração de fatos incontroversos, como no caso em tela. 5. A quantidade de droga apreendida 0,68g de cocaína e 1,25g de maconha é insuficiente para configurar a traficância, especialmente à luz da jurisprudência desta Corte e do princípio do in dubio pro reo. 6. O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece parâmetros para diferenciar o tráfico do uso pessoal, considerando a natureza e quantidade da droga, o local da apreensão e as condições pessoais do agente. Não havendo outros elementos indicativos de traficância, prevalece a presunção de posse para consumo próprio. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agrav o interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), alegando insuficiência de provas para configurar o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a conduta dos recorrentes se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33) ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28), à luz da quantidade de entorpecentes apreendidos e das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão envolve apenas a revaloração de fatos incontroversos, não demandando o revolvimento fático-probatório. A controvérsia reside na subsunção dos fatos já provados ao tipo penal aplicável. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio quando a análise se limita à revaloração de fatos incontroversos, como no caso em tela. 5. A quantidade de droga apreendida 0,68g de cocaína e 1,25g de maconha é insuficiente para configurar a traficância, especialmente à luz da jurisprudência desta Corte e do princípio do in dubio pro reo. 6. O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece parâmetros para diferenciar o tráfico do uso pessoal, considerando a natureza e quantidade da droga, o local da apreensão e as condições pessoais do agente. Não havendo outros elementos indicativos de traficância, prevalece a presunção de posse para consumo próprio. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.