Decisão · STJ

STJ REsp 2034834

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. MAJORAÇÃO À RAZÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. DESPROPOR CIONALIDADE. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO FATO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, recalculando a pena-base e aplicando a atenuante da confissão espontânea, resultando em pena final de 08 anos de reclusão. 2. O Tribunal do Júri da Comarca de Medina condenou o recorrido pelo crime de homicídio qualificado, com pena inicial de 13 anos de reclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa, aplicada na dosimetria da pena, viola o artigo 59 do Código Penal. 4. A segunda questão é saber se a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo quando o réu alega legítima defesa, é cabível. III. Razões de decidir 5. A revisão da dosimetria da pena é possível em casos de manifesta ilegalidade, sendo necessário que a fração de aumento seja devidamente fundamentada e proporcional. 6. A jurisprudência do STJ não exige fração específica para cada circunstância judicial negativa, mas requer fundamentação adequada e proporcionalidade. O acórdão recorrido aplicou fração de aumento que redunda na aplicação de pena insuficiente para garantir a repressão e a prevenção do delito, violando o artigo 59 do Código Penal. 7. Viola o artigo 59 do Código Penal a sentença condenatória que, sem motivação adequada, aplica a fração de aumento de 1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa, acarretando violação ao princípio da vedação da proteção deficiente do direito fundamental à vida, tutelado pelo ordenamento jurídico. 8. Aplicação do acréscimo por cada vetorial negativa em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminado, que se mostra proporcional e razoável para cada vetorial negativa, o que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 9. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). 10. A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior, que assim dispõe: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para determinar a fração de 1/8 no cálculo da pena-base, fixando a pena final em 09 anos e 02 meses de reclusão. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição República, por suposta violação aos arts. 3º e 619 do Código de Processo Penal (CPP); arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022 do Código de Processo Civil; e arts. 59 e 65, III, "d", do Código Penal. O Ministério Público sustenta, em resumo, o que segue: a) que o acórdão recorrido violou o art. 59 do Código Penal ao utilizar o critério de aumento da pena-base de 1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa, sem motivação adequada, em detrimento da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito, o que gerou a aplicação de pena final insuficiente para a repressão e prevenção do delito; b) que o acórdão recorrido violou o art. 65, III, "d", do Código Penal, por reconhecer a atenuante da confissão, apesar de o réu, em juízo, ter alegado que agiu em legítima defesa, sustentando que a atenuante é cabível apenas se o réu colaborar para o esclarecimento do delito, vedada a confissão qualificada. Ao final, o Ministério Público pede a retificação da pena, com a utilização do critério de 1/8 incidente sobre o intervalo apurado entre a pena mínima e a máxima e com a exclusão da atenuante da confissão espontânea. O recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 521 e 530). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso (e-STJ fls. 547-554). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. MAJORAÇÃO À RAZÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. DESPROPOR CIONALIDADE. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO FATO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, recalculando a pena-base e aplicando a atenuante da confissão espontânea, resultando em pena final de 08 anos de reclusão. 2. O Tribunal do Júri da Comarca de Medina condenou o recorrido pelo crime de homicídio qualificado, com pena inicial de 13 anos de reclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa, aplicada na dosimetria da pena, viola o artigo 59 do Código Penal. 4. A segunda questão é saber se a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo quando o réu alega legítima defesa, é cabível. III. Razões de decidir 5. A revisão da dosimetria da pena é possível em casos de manifesta ilegalidade, sendo necessário que a fração de aumento seja devidamente fundamentada e proporcional. 6. A jurisprudência do STJ não exige fração específica para cada circunstância judicial negativa, mas requer fundamentação adequada e proporcionalidade. O acórdão recorrido aplicou fração de aumento que redunda na aplicação de pena insuficiente para garantir a repressão e a prevenção do delito, violando o artigo 59 do Código Penal. 7. Viola o artigo 59 do Código Penal a sentença condenatória que, sem motivação adequada, aplica a fração de aumento de 1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa, acarretando violação ao princípio da vedação da proteção deficiente do direito fundamental à vida, tutelado pelo ordenamento jurídico. 8. Aplicação do acréscimo por cada vetorial negativa em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminado, que se mostra proporcional e razoável para cada vetorial negativa, o que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 9. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). 10. A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior, que assim dispõe: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para determinar a fração de 1/8 no cálculo da pena-base, fixando a pena final em 09 anos e 02 meses de reclusão.
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