Decisão · STJ

STJ REsp 2042650

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-01publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. No recurso, o Ministério Público alega que o Tribunal de Justiça local reconheceu expressamente a possibilidade de contagem diferenciada no cálculo da progressão de regime, aplicando a lei mais favorável ao apenado (LEP, com ou sem as alterações do Pacote Anticrime). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada; e (ii) se o acórdão recorrido apreciou a tese jurídica invocada pelo Ministério Público a respeito da contagem de penas para progressão de regime, com base no art. 111 e no art. 112, VII, da Lei de Execuções Penais, de forma a configurar o necessário prequestionamento para viabilizar a análise do recurso especial. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A ausência de juízo de valor expresso pela instância de origem sobre a tese suscitada impede o exame do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o Ministério Público não opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento pode ser considerado fictamente apenas se houver oposição de embargos de declaração apontando a omissão do tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 115/117). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "mostra-se equivocado o não conhecimento do recurso especial em virtude da inexistência de prequestionamento sobre a tese invocada nas razões recursais, eis que, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao prolatar o acórdão vergastado, reconheceu expressamente a possibilidade de contagem diferenciada quando do somatório das penas para fins de progressão de regime, aplicando a lei que for, em sua integralidade, mais favorável ao apenado (a LEP com a redação anterior ou posterior às mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime)". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para, reconhecendo a violação ao art.111, caput e parágrafo único, e art. 112, VII, da LEP, estabelecer o percentual de 60% de cumprimento da pena para progressão de regime de forma unificada (e-STJ fls. 123/129). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. No recurso, o Ministério Público alega que o Tribunal de Justiça local reconheceu expressamente a possibilidade de contagem diferenciada no cálculo da progressão de regime, aplicando a lei mais favorável ao apenado (LEP, com ou sem as alterações do Pacote Anticrime). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada; e (ii) se o acórdão recorrido apreciou a tese jurídica invocada pelo Ministério Público a respeito da contagem de penas para progressão de regime, com base no art. 111 e no art. 112, VII, da Lei de Execuções Penais, de forma a configurar o necessário prequestionamento para viabilizar a análise do recurso especial. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A ausência de juízo de valor expresso pela instância de origem sobre a tese suscitada impede o exame do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o Ministério Público não opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento pode ser considerado fictamente apenas se houver oposição de embargos de declaração apontando a omissão do tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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