STJ ExeMS 10438
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. APLICAÇÃO DO ART. 969 DO CPC/2015. 1. O mero ajuizamento de Ação Rescisória não leva à suspensão dos efeitos do título executivo judicial, especialmente quando a tutela de urgência lá requerida for indeferida, como no caso dos autos. Incidência do art. 969 do CPC/2015. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução em razão do ajuizamento da Ação Rescisória 7.228/DF. A agravante defende: Conforme se verifica, o Ministério Público Federal emitiu parecer favorável ao mérito da ação rescisória 7.228-DF, trazendo fato novo, conforme ementa abaixo resumida: Ação rescisória. Reclamação julgada pelo STJ expandiu invalidamente os limites de coisa julgada produzida pelo STJ em aresto de mandado de segurança, por se ter equivocado na identificação do tema discutido e do alcance da declaração nele produzido: a condição de servidor público de determinada carreira que serviu de antecedente lógico para a concessão de determinada vantagem não faz coisa julgada para impor o deferimento de benefícios ulteriores e incertos alegadamente deferidos à categoria, máxime quando a lei instituidora do reajuste discutido já existia ao tempo da impetração e do aresto do mandado de segurança, que nada disseram a seu respeito. Parecer pela concessão da tutela antecipada e pela procedência da ação rescisória. Isto posto, em nome da segurança jurídica e a fim de evitar prejuízo ao erário, a União requer a suspensão da respectiva execução e consequente bloqueio de requisições de pagamentos ora originárias até o julgamento final da ação rescisória. Contrarrazões às fls. 1277-1287. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. APLICAÇÃO DO ART. 969 DO CPC/2015. 1. O mero ajuizamento de Ação Rescisória não leva à suspensão dos efeitos do título executivo judicial, especialmente quando a tutela de urgência lá requerida for indeferida, como no caso dos autos. Incidência do art. 969 do CPC/2015. 2. Agravo Interno não provido.