Decisão · STJ

STJ RHC 187441

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INC. II E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. QUEBRA DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523 STF. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu ordem de habeas corpus para revogação de sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática de roubo majorado. O recorrente alega nulidade da condenação por provas obtidas de forma ilícita, especialmente devido a suposta invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, bem como deficiência de defesa técnica e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas por invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP, determinar se há fragilidade de provas obtidas a partir de quebra de dados, bem como avaliar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada III. Razões de decidir 3. As matérias sobre nulidade das provas decorrente suposta invasão domiciliar, reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e fragilidade de provas obtidas a partir de quebra de dados não foram analisadas pelo Tribunal a quo, impedindo o exame pelo STJ devido à supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a nulidade processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, de forma que eventuais deficiências de defesa técnica precisam demonstrar prejuízo concreto para o réu. 5. No caso, o Tribunal de origem constatou que a defesa técnica anterior se manifestou em todas as fases do processo, cumprindo os atos processuais necessários, não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa do recorrente, sendo insuficiente o mero desacordo do novo advogado com a estratégia adotada anteriormente. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, incluindo a gravidade em concreto do crime de roubo praticado com arma de fogo, a subtração de bens de valor elevado e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida cautelar extrema para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de periculosidade evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023). IV. Dispositivo 9. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 121/122): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL RICARDO FORTI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC 0020320-50.2023.8.16.000). O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. A defesa alega: a) "estar-se diante de uma prova ilícita, devendo a mesma ser declarada nula .. tendo, por consequência, a nulidade da condenação, vez que não há qualquer fonte independente de prova, pois todas foram derivadas da referida entrada de domicílio, não subsistindo qualquer prova remanescente; b) "o único elemento de prova que gerou a condenação do recorrente como coautor do crime de roubo foi o seu reconhecimento fotográfico em delegacia"; c) "o reconhecimento foi fotográfico na fase inquisitiva apenas, não tendo sido repetido em juízo, como ordena o art. 155 do CPP, além de não ter observado o procedimento do art. 226 do CPP"; d) "a vítima em momento algum durante o assalto reconheceu o Gabriel, pois este estava de máscara e era impossível reconhece-lo, segundo o que dito pela própria vítima"; e) "ainda que se repute por válida a entrada no domicílio pelos policiais, há apenas prova de um eventual crime de receptação, não de participação em um crime de roubo"; f) "a prova é frágil, tanto que nem mesmo o juiz sentenciante sopesou, tendo apenas utilizado a conclusão do laudo, que, por sua vez, foi pautado em juízo de probabilidade"; e g) "a defesa do recorrente foi precária por demais, causando os diversos prejuízos elencados" de maneira que "a requer-se a anulação do processo a partir da resposta à acusação". Requer, liminar para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas e definitivamente, provimento do recurso para declarar: "a) a nulidade da condenação, pois baseada em provas ilícitas, como ingresso forçado em domicílio e reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial apenas, não remanescendo provas para condenação; b) subsidiariamente, a nulidade do processo a partir da resposta à acusação, consoante a súmula 523 do STF; c) subsidiariamente, seja acolhido o Parecer do Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de determinar a suspensão da tramitação das apelações correlatas, abrindo-se oportunidade para advogada impetrante aditar ou apresentar novas razões recursais". O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 121/123). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso em habeas corpus. (e-STJ, fls. 130/134). Determinada intimação da defesa para dizer se remanesce interesse na análise do pedido (e-STJ, fl. 138), esta se manifestou pelo prosseguimento do feito (e-STJ, fls.142). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INC. II E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. QUEBRA DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523 STF. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu ordem de habeas corpus para revogação de sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática de roubo majorado. O recorrente alega nulidade da condenação por provas obtidas de forma ilícita, especialmente devido a suposta invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, bem como deficiência de defesa técnica e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas por invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP, determinar se há fragilidade de provas obtidas a partir de quebra de dados, bem como avaliar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada III. Razões de decidir 3. As matérias sobre nulidade das provas decorrente suposta invasão domiciliar, reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e fragilidade de provas obtidas a partir de quebra de dados não foram analisadas pelo Tribunal a quo, impedindo o exame pelo STJ devido à supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a nulidade processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, de forma que eventuais deficiências de defesa técnica precisam demonstrar prejuízo concreto para o réu. 5. No caso, o Tribunal de origem constatou que a defesa técnica anterior se manifestou em todas as fases do processo, cumprindo os atos processuais necessários, não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa do recorrente, sendo insuficiente o mero desacordo do novo advogado com a estratégia adotada anteriormente. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, incluindo a gravidade em concreto do crime de roubo praticado com arma de fogo, a subtração de bens de valor elevado e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida cautelar extrema para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de periculosidade evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023). IV. Dispositivo 9. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
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