Decisão · STJ

STJ AREsp 2733965

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-28publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que negou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o argumento de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas sintéticas. O recurso especial foi tempestivo, com representação processual regular e prequestionamento atendido. O recorrente alegou violação aos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, 381, inciso III, do CPP e 93, inciso IX, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dedicação do réu a atividades criminosas impede a aplicação do redutor de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se houve violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal pela suposta falta de fundamentação adequada no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável quando se constata que o agente se dedica a atividades criminosas, conforme demonstrado pelas provas dos autos, inclusive conversas no aplicativo WhatsApp do réu, que indicavam sua participação ativa na venda de drogas sintéticas. 4. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem o afastamento do redutor, consideraram a confissão do réu e as provas colhidas durante a instrução, que comprovaram sua dedicação reiterada ao tráfico de drogas, o que inviabiliza a aplicação do redutor e afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. No que tange à alegada violação ao art. 93, IX, da CF/88, o recurso especial não é cabível para análise de dispositivos constitucionais, sendo essa competência exclusiva do STF. 5. A pretensão de reverter a decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que negou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o argumento de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas sintéticas. O recurso especial foi tempestivo, com representação processual regular e prequestionamento atendido. O recorrente alegou violação aos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, 381, inciso III, do CPP e 93, inciso IX, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dedicação do réu a atividades criminosas impede a aplicação do redutor de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se houve violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal pela suposta falta de fundamentação adequada no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável quando se constata que o agente se dedica a atividades criminosas, conforme demonstrado pelas provas dos autos, inclusive conversas no aplicativo WhatsApp do réu, que indicavam sua participação ativa na venda de drogas sintéticas. 4. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem o afastamento do redutor, consideraram a confissão do réu e as provas colhidas durante a instrução, que comprovaram sua dedicação reiterada ao tráfico de drogas, o que inviabiliza a aplicação do redutor e afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. No que tange à alegada violação ao art. 93, IX, da CF/88, o recurso especial não é cabível para análise de dispositivos constitucionais, sendo essa competência exclusiva do STF. 5. A pretensão de reverter a decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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