Decisão · STJ

STJ HC 878532

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (98KG DE MACONHA E 1KG DE COCAÍNA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (1.450 MUNIÇÕES DE FUZIL). AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e pelo crime de posse ilegal de munição (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), com pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 580 dias-multa. A defesa alega a viabilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e a necessidade de absorção do crime de posse de munição pelo delito de tráfico, tratando-o como causa de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso; (ii) se o crime de posse de munição deveria ser absorvido pelo crime de tráfico, com tratamento como causa de aumento; e (iii) se é possível rever a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para revisão fático-probatória ou reexame das circunstâncias que fundamentaram a condenação. A análise das provas realizadas pelo Tribunal de origem evidenciou a participação do paciente em atividades de tráfico em maior escala, pela quantidade de drogas e munições apreendidas. 4. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi afastado pela instância inferior com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (98 kg de maconha e 1,1 kg de cocaína), além de 1.450 munições, indicando envolvimento maior com o tráfico, o que caracteriza dedicação à atividade criminosa. 5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, uma vez que não há nexo de dependência entre o tráfico de drogas e a posse de munição, conforme destacado pelo Tribunal de origem. As condutas são autônomas e atingem bens jurídicos distintos, justificando condenações separadas. 6. Para alterar a dosimetria e aplicar o princípio da consunção, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.151/152). O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 500 dias-multa. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 30): "foi postulada a expedição de mandado de busca e apreensão àquela residência, o que restou deferido pelo juízo. Quando do cumprimento da medida, os policiais lograram êxito em encontrar e apreender, no interior do apartamento do acusado RAFAEL COSTA GARCIA, 101 tijolos de maconha, pesando, juntos, 98,347 quilogramas; 01 tijolo de cocaína, com peso de 1,050 quilograma; 01 porção de cocaína, com massa de 35 gramas, e; 1.450 munições de fuzil calibre 5.56, de uso restrito, conforme consta do auto de apreensão acostado à fl. 36". Interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e pela defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para reconhecer a conduta de posse ilegal de munição de uso proibido como conduta autônoma, condenando o paciente também por incursão nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003, e para afastar a minorante relativa ao tráfico privilegiado; e concedeu parcial provimento à apelação defensiva, para redimensionar a pena-base estabelecida ao crime de tráfico de drogas, restando o paciente definitivamente condenado às penas de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário mínimo nacional. A defesa alega, em síntese, que: a) "há extrema fragilidade probatória, no que tange a demonstração de que RAFAEL seria um traficante contumaz" (e-STJ fl. 8); b) "meros indícios não são suficientes a sustentar uma condenação por tráfico, principalmente tendo em vista a situação de primariedade do réu, aliada aos depoimentos de testemunhas que possuem conhecimento de que ele sempre desenvolveu atividade laboral lícita e o depoimento do próprio paciente, detalhando como teria ocorrido e o porquê de ter aceitado a proposta de guardar os ilícitos" (e- STJ fl. 9); c) "plenamente viável o reconhecimento da minorante em grau máximo, visto que o paciente é primário, não possuindo quaisquer condenações anteriores, bem como não há notícias nos autos que indicassem a pratica reiterada do comércio de entorpecentes ou associação com organização criminosa" (e-STJ fl. 13); d) "as circunstâncias foram valoradas equivocadamente, na medida em que se referem a quantidade de drogas, ocorre que tal fato é inerente ao tipo penal em julgamento, não podendo assim, ser considerada para exasperar a pena aplicada a paciente conforme verificou-se no acórdão que fixou a pena-base em 6 anos e 8 meses (aumento de 1/3)" (e-STJ fl. 16); e) "novamente a exasperação da pena em razão da quantidade de munição apreendida, de forma genérica e abstrata" (e-STJ fl. 17); f) "plenamente cabível a absorção do delito de posse de munição de uso restrito pelo delito de tráfico, ainda que com aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, diante do concurso material dos delitos" (e-STJ fl. 17). Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja reconhecida a incidência do tráfico privilegiado, o estabelecimento da pena-base no mínimo legal e, ainda, em relação ao delito de posse ilegal de munição, seja reconhecida a absorção pelo delito de tráfico e tratado como causa de aumento ou, subsidiariamente, seja redimensionada a pena. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (98KG DE MACONHA E 1KG DE COCAÍNA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (1.450 MUNIÇÕES DE FUZIL). AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e pelo crime de posse ilegal de munição (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), com pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 580 dias-multa. A defesa alega a viabilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e a necessidade de absorção do crime de posse de munição pelo delito de tráfico, tratando-o como causa de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso; (ii) se o crime de posse de munição deveria ser absorvido pelo crime de tráfico, com tratamento como causa de aumento; e (iii) se é possível rever a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para revisão fático-probatória ou reexame das circunstâncias que fundamentaram a condenação. A análise das provas realizadas pelo Tribunal de origem evidenciou a participação do paciente em atividades de tráfico em maior escala, pela quantidade de drogas e munições apreendidas. 4. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi afastado pela instância inferior com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (98 kg de maconha e 1,1 kg de cocaína), além de 1.450 munições, indicando envolvimento maior com o tráfico, o que caracteriza dedicação à atividade criminosa. 5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, uma vez que não há nexo de dependência entre o tráfico de drogas e a posse de munição, conforme destacado pelo Tribunal de origem. As condutas são autônomas e atingem bens jurídicos distintos, justificando condenações separadas. 6. Para alterar a dosimetria e aplicar o princípio da consunção, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.
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