Decisão · STJ

STJ HC 955183

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSA IDENTIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação das pacientes por tráfico de drogas, associação para o tráfico e falsa identidade, com pedido de absolvição por atipicidade e insuficiência probatória. 2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando a credibilidade dos relatos policiais e a suficiência do conjunto probatório para comprovar a autoria e materialidade dos crimes imputados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa alega a não caracterização de associação para o tráfico e a necessidade de desclassificação da conduta da paciente Raiele para a do art. 37, caput, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, inviabilizando a reanálise do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. 7. As provas acostadas aos autos sustentam a condenação, não havendo elementos que justifiquem a desclassificação ou absolvição pretendida. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: Apelação criminal. Falsa Identificação, tráfico de drogas majorado pela proximidade a instituição de ensino e delegacia de polícia, e associação para o tráfico. Recurso defensivo. Pretensão de absolvição pelo crime de falsa identidade pela atipicidade do fato. Crime impossível. Posterior descoberta da identidade verdadeira por dactiloscopia. Descabimento. Crime formal devidamente caraterizado. Irrelevância da posterior descoberta. Pretensão de absolvição pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Credibilidade dos relatos policiais, vez que em consonância com as demais provas produzidas. Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de drogas e associação. Condição de usuário não é incompatível com a de traficante. Pleito subsidiário de desclassificação da associação para o delito do art. 37 da Lei 11.343/06. Condutas que não se amoldam à mera condição de informante. Afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06. Inviabilidade, prática delitiva praticada nas imediações de estabelecimento de ensino e delegacia de polícia. Condenação imperiosa. Dosimetria da pena acertada. Regime prisional fechado que não comporta alteração. Recurso defensivo desprovido. Imputa-se às pacientes a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e falsa identidade (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 35, c. c. art. 40, inciso III e VI, todos da Lei nº 11.343/06 e art. 307, caput, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, a ausência de permanência e estabilidade requeridas pelo artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; bem como a necessidade de desclassificação da conduta para a paciente Raiele para o art. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006. Requer, por fim, a concessão da ordem para obter a absolvição das pacientes do crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, em relação à paciente Raiele, pleiteia a desclassificação para o delito previsto no citado artigo 37, caput, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSA IDENTIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação das pacientes por tráfico de drogas, associação para o tráfico e falsa identidade, com pedido de absolvição por atipicidade e insuficiência probatória. 2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando a credibilidade dos relatos policiais e a suficiência do conjunto probatório para comprovar a autoria e materialidade dos crimes imputados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa alega a não caracterização de associação para o tráfico e a necessidade de desclassificação da conduta da paciente Raiele para a do art. 37, caput, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, inviabilizando a reanálise do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. 7. As provas acostadas aos autos sustentam a condenação, não havendo elementos que justifiquem a desclassificação ou absolvição pretendida. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
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