STJ AREsp 2590559
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. EXTENSÃO DO PREJUÍZO AO INSS. VALOR DO DIA-MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. ARTIGOS 43, 44, 45, 59 E 60 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INCURSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão d e inadmissão de recurso especial, com aplicação da Súmula 7/STJ. O recurso especial buscava a redução da pena-base e do valor do dia-multa, alegando violação dos artigos 43, 44, 45, 59 e 60 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada, sem necessidade de incursão probatória; e (ii) se o valor da prestação pecuniária e do dia-multa foi fixado de forma desproporcional, requerendo revisão em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena, incluindo a elevação da pena-base, envolve a análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. A Corte de origem destacou que a pena-base foi fixada com base nas circunstâncias judiciais, considerando o elevado prejuízo ao INSS, que ultrapassa R$ 56 bilhões, e as consequências econômicas e sociais das fraudes. 4. Quanto ao valor da prestação pecuniária e do dia-multa, o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a fixação com base na renda mensal do réu e na gravidade dos danos causados ao bem jurídico tutelado. A revisão desse valor exigiria reexame de provas, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena é questão sujeita à discricionariedade do julgador, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em tela. A alteração desse juízo demandaria incursão em aspectos fáticos, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra inadmissão do recurso especial na origem, por necessidade de revaloração probatória, aplicando-se a Súmula 7/STJ. O recurso especial busca a redução da pena-base e a redução do valor do dia-multa, aduzindo violação aos artigos 43, 44, 45, 59 e 60 do Código Penal, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal. No agravo, sustenta o recorrente que não há fundamentação concreta para a elevação da pena-base, assim como aduz "absoluta e surpreendente desproporcionalidade na fixação do valor do dia-multa e da pena pecuniária substitutiva" (e-STJ fl. 12.694), inexistindo a necessidade de reexame probatório. Requer o provimento do agravo para provimento o especial. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. EXTENSÃO DO PREJUÍZO AO INSS. VALOR DO DIA-MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. ARTIGOS 43, 44, 45, 59 E 60 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INCURSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão d e inadmissão de recurso especial, com aplicação da Súmula 7/STJ. O recurso especial buscava a redução da pena-base e do valor do dia-multa, alegando violação dos artigos 43, 44, 45, 59 e 60 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada, sem necessidade de incursão probatória; e (ii) se o valor da prestação pecuniária e do dia-multa foi fixado de forma desproporcional, requerendo revisão em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena, incluindo a elevação da pena-base, envolve a análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. A Corte de origem destacou que a pena-base foi fixada com base nas circunstâncias judiciais, considerando o elevado prejuízo ao INSS, que ultrapassa R$ 56 bilhões, e as consequências econômicas e sociais das fraudes. 4. Quanto ao valor da prestação pecuniária e do dia-multa, o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a fixação com base na renda mensal do réu e na gravidade dos danos causados ao bem jurídico tutelado. A revisão desse valor exigiria reexame de provas, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena é questão sujeita à discricionariedade do julgador, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em tela. A alteração desse juízo demandaria incursão em aspectos fáticos, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.