STJ AREsp 2283754
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7/STJ. O Parquet alegou violação de dispositivos legais, sustentando que a recorrida se dedicava ao tráfico de drogas, em razão da quantidade expressiva de entorpecentes e petrechos apreendidos, e pleiteou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a minorante do tráfico privilegiado deve ser afastada em razão das circunstâncias do caso, que indicam dedicação da ré ao tráfico; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado deve ser fixado para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de grande quantidade de drogas (mais de 16 quilos de maconha e 700 gramas de cocaína), além de petrechos típicos da mercancia ilícita, como balanças de precisão e armas de fogo, evidencia a dedicação da ré à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a apreensão de entorpecentes em grandes quantidades e de objetos utilizados no comércio ilegal de drogas justifica a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por demonstrar envolvimento habitual no tráfico. 5. O depoimento da própria ré, admitindo o recebimento de pagamento regular pela guarda e contabilidade de entorpecentes, corrobora a conclusão de que ela não era traficante eventual, mas se dedicava de forma contínua ao tráfico. 6. Diante do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, a pena deve ser fixada em 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, considerando as circunstâncias agravantes do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que incide a Súmula n. 7/STJ. Nas razões do recurso especial, o Parquet alega, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, violação dos arts. 33, § 3º, do CP, 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006, 69 do CPP, 489, § 1º, IV e VI , e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, na forma do art. 3º do CPP. Aduz que "há elementos suficientes que demonstram que a recorrida não se trata de traficante de "primeira viagem", ocasional, mas sim que ela se dedicava ao tráfico de drogas, tanto que foram apreendidas em sua posse, consoante reconhecido pelo aresto, variedade relevante e quantidade expressiva de entorpecentes (mais de 16 kilos de maconha, mais de 700 gramas de cocaína e cerca de 06 gramas de craçk), conforme se observa dos laudos toxicológicos definitivos de fis. 168/168-v, 169/169-v e 170/170-v" (e-STJ, fl. 848). Argumenta que "foram apreendidos, ainda, enorme rol de petrechos e equipamentos típicos de quem se dedica com habitualidade à mercancia espúria e a outros delitos (02 cadernos com anotações e contabilidade do tráfico, diversos pinos vazios e sacos plásticos usados comumente no acondicionamento de drogas, 02 rádios comunicadores, 02 balanças, touca preta, diversos aparelhos e chias de telefonia celular. 04 pistolas, sendo uma com numeração parcialmente suprimida. 01 carregador e 06 munições - auto de apreensão de fis. 29/30-v e acórdão de fis. 484- v/485 e 489-v), elementos estes desprezados no aresto, no que concerne à sua flagrante incompatibilidade com a incidência da minorante do tráfico privilegiado em relação à acusada Thays" (e-STJ, fl. 848). Afirma, ainda, que "o depoimento da própria ré Thays Ester Pereira dos Santos, a qual, em sede inquisitorial, ao assumir a posse das substâncias ilícitas, asseverou que estas estavam armazenadas há 03 (três) semanas em sua residência, assim como que ela recebia pagamento mensal no valor de R$ 1.000,00 do proprietário Victor pela guarda e contabilidade das drogas, ao passo que a "dolagem" e a distribuição era de responsabilidade de outras pessoas, evidenciando, dessa maneira, a dedicação à atividade criminosa em questão" (fl. 851). Requer seja conhecido e provido o recurso especial a fim de "decotar a minorante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 em relação à recorrida, considerando a sua dedicação ao tráfico de drogas, bem como fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade" (fl. 855). Contrarrazoado, manifestou-se o MPF pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7/STJ. O Parquet alegou violação de dispositivos legais, sustentando que a recorrida se dedicava ao tráfico de drogas, em razão da quantidade expressiva de entorpecentes e petrechos apreendidos, e pleiteou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a minorante do tráfico privilegiado deve ser afastada em razão das circunstâncias do caso, que indicam dedicação da ré ao tráfico; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado deve ser fixado para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de grande quantidade de drogas (mais de 16 quilos de maconha e 700 gramas de cocaína), além de petrechos típicos da mercancia ilícita, como balanças de precisão e armas de fogo, evidencia a dedicação da ré à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a apreensão de entorpecentes em grandes quantidades e de objetos utilizados no comércio ilegal de drogas justifica a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por demonstrar envolvimento habitual no tráfico. 5. O depoimento da própria ré, admitindo o recebimento de pagamento regular pela guarda e contabilidade de entorpecentes, corrobora a conclusão de que ela não era traficante eventual, mas se dedicava de forma contínua ao tráfico. 6. Diante do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, a pena deve ser fixada em 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, considerando as circunstâncias agravantes do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.