STJ AREsp 2340417
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, no caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, é aplicável a atenuante da confissão espontânea, mesmo diante de alegações contraditórias do réu sobre o conhecimento da ilicitude da mercadoria transportada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 545/STJ, estabelece que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida para fins de atenuar a pena, desde que seja utilizada para a formação do convencimento do julgador. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o réu, de forma confusa e contraditória, admitiu o recebimento de mercadoria ilícita, o que caracteriza uma confissão parcial. Assim, nos termos da jurisprudência consolidada, a atenuante deve ser reconhecida. 5. A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, conforme entendimento pacificado desta Corte. 6. Redimensionada a pena, mantendo-se o mesmo quantum estabelecido na primeira fase da dosimetria, e aplicada a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com aumento de 1/3, a pena definitiva do recorrente é fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão e 933 dias-multa. IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do recorrente para 9 anos e 4 meses de reclusão e 933 dias-multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c o artigo 40, inc. V, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado. Interposto recurso de apelação pela defesa, o apelo foi desprovido. Foram ainda opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 65, III, d, do CP, alegando que o recorrente confessou o delito que lhe foi imputado, fazendo jus ao redimensionamento da pena que lhe foi imposta. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões deste agravo, o recorrente argumenta não incidir o referido óbice sumular, pois "não há necessidade de reexame do contexto fático probatório, posto que o Acórdão atacado prevê, de forma clara, que deixou de aplicar a atenuante da confissão por esta ser confusa" (e-STJ fl. 391). Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o provimento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, para que seja negado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, no caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, é aplicável a atenuante da confissão espontânea, mesmo diante de alegações contraditórias do réu sobre o conhecimento da ilicitude da mercadoria transportada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 545/STJ, estabelece que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida para fins de atenuar a pena, desde que seja utilizada para a formação do convencimento do julgador. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o réu, de forma confusa e contraditória, admitiu o recebimento de mercadoria ilícita, o que caracteriza uma confissão parcial. Assim, nos termos da jurisprudência consolidada, a atenuante deve ser reconhecida. 5. A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, conforme entendimento pacificado desta Corte. 6. Redimensionada a pena, mantendo-se o mesmo quantum estabelecido na primeira fase da dosimetria, e aplicada a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com aumento de 1/3, a pena definitiva do recorrente é fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão e 933 dias-multa. IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do recorrente para 9 anos e 4 meses de reclusão e 933 dias-multa.