STJ AREsp 2627454
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DR OGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual a parte agravante busca a desclassificação de sua conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 da mesma Lei). A parte recorrida apresentou contraminuta postulando o não conhecimento ou desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os fatos provados no processo caracterizam o delito de tráfico de drogas ou posse de entorpecente para uso próprio; (ii) se é possível a revaloração jurídica dos fatos sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e ataca adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o recurso especial analisado. 4. Quanto ao mérito, a controvérsia reside em determinar se a conduta da agravante, consistente na posse de 12g de pasta-base de cocaína e 293g de ácido bórico, configura tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos para verificar a subsunção correta dos fatos à norma penal, sem incorrer na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. Os elementos trazidos pela decisão recorrida, baseados principalmente na quantidade da droga e no testemunho de policiais, não permitem afirmar, com a segurança necessária, que a substância entorpecente apreendida tinha destinação ao tráfico. A pequena quantidade de droga encontrada e a ausência de outros elementos característicos da traficância indicam a aplicação do princípio in dubio pro reo, justificando a desclassificação da conduta para o crime de posse de entorpecentes para uso próprio. 6. O simples fato de a agravante possuir ácido bórico, que pode ter tanto uso lícito quanto ilícito, não é suficiente para configurar tráfico de drogas sem outros elementos que comprovem a traficância. A jurisprudência desta Corte já reconheceu a possibilidade de desclassificação de condutas semelhantes quando há pequena quantidade de droga e ausência de provas concretas de comércio de entorpecentes. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL, DESCLASSIFICANDO A CONDUTA DA AGRAVANTE PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DR OGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual a parte agravante busca a desclassificação de sua conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 da mesma Lei). A parte recorrida apresentou contraminuta postulando o não conhecimento ou desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os fatos provados no processo caracterizam o delito de tráfico de drogas ou posse de entorpecente para uso próprio; (ii) se é possível a revaloração jurídica dos fatos sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e ataca adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o recurso especial analisado. 4. Quanto ao mérito, a controvérsia reside em determinar se a conduta da agravante, consistente na posse de 12g de pasta-base de cocaína e 293g de ácido bórico, configura tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos para verificar a subsunção correta dos fatos à norma penal, sem incorrer na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. Os elementos trazidos pela decisão recorrida, baseados principalmente na quantidade da droga e no testemunho de policiais, não permitem afirmar, com a segurança necessária, que a substância entorpecente apreendida tinha destinação ao tráfico. A pequena quantidade de droga encontrada e a ausência de outros elementos característicos da traficância indicam a aplicação do princípio in dubio pro reo, justificando a desclassificação da conduta para o crime de posse de entorpecentes para uso próprio. 6. O simples fato de a agravante possuir ácido bórico, que pode ter tanto uso lícito quanto ilícito, não é suficiente para configurar tráfico de drogas sem outros elementos que comprovem a traficância. A jurisprudência desta Corte já reconheceu a possibilidade de desclassificação de condutas semelhantes quando há pequena quantidade de droga e ausência de provas concretas de comércio de entorpecentes. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL, DESCLASSIFICANDO A CONDUTA DA AGRAVANTE PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.