Decisão · STJ

STJ HC 951098

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-04publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício. 2. A parte agravante alega ilegalidades na decisão, como a desnecessidade de aumento de pena pela restrição de liberdade da vítima e a fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação concreta. 3. O Tribunal de origem reconheceu a causa de aumento de pena pela restrição da liberdade da vítima e fixou o regime fechado devido à gravidade concreta do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é se a fixação do regime inicial mais gravoso foi devidamente fundamentada, considerando a primariedade e bons antecedentes do paciente. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 8. A decisão agravada foi mantida em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado pela parte, em razão de ser substitutivo de recurso próprio. Além disso, não se detectou qualquer constrangimento ilegal apto a caracterizar flagrante ilegalidade para a concessão da ordem de ofício. A parte agravante alega, em síntese, que: (i) o indeferimento do habeas corpus se deu sem consideração de ilegalidades flagrantes e excepcionais, como a desnecessidade de aumento de pena pela restrição de liberdade da vítima, entendida como inerente ao tipo penal; (ii) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, contrariando as súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (STF); e (iii) o paciente é primário e possui bons antecedentes, o que justificaria a concessão de regime inicial menos severo, conforme precedente recente com aplicação de jurisprudência similar. Ao final, requer que o Agravo Regimental seja provido, reformando-se a decisão monocrática para conceder o habeas corpus, afastando a causa de aumento de pena e fixando regime inicial menos gravoso. Subsidiariamente, solicita que o recurso seja apreciado pelo órgão colegiado do tribunal. Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer o prazo para impugnação (e-STJ fl. 54). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício. 2. A parte agravante alega ilegalidades na decisão, como a desnecessidade de aumento de pena pela restrição de liberdade da vítima e a fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação concreta. 3. O Tribunal de origem reconheceu a causa de aumento de pena pela restrição da liberdade da vítima e fixou o regime fechado devido à gravidade concreta do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é se a fixação do regime inicial mais gravoso foi devidamente fundamentada, considerando a primariedade e bons antecedentes do paciente. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 8. A decisão agravada foi mantida em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.
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