Decisão · STJ

STJ ExeMS 13427

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2018-10-05publicado em 2024-12-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OPERADA NO MS 27.617/DF. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO NÃO NOTIFICADOS OS INTERESSADOS DA REVISÃO DEFLAGRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a manutenção da suspensão da execução até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 2. A deflagração de uma nova revisão da portaria de anistia pela Administração não viola a coisa julgada operada no MS 27.617/DF, pois o anterior procedimento revisional fora anulado, por força de decisão definitiva proferida nos autos do citado writ, tão somente por vícios formais. 3. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara os interessados do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza manter o sobrestamento do feito executivo. 4. "Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por ocasião de julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.475.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 376-380 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, aludindo ao trânsito em julgado do MS 27.617/DF (impetrado para questionar o procedimento revisional deflagrado pelo ente público) e em razão da constatação de que a portaria de anistia permanece válida, afastou, ao menos por ora, a preliminar de inexigibilidade do título judicial. Nesse contexto, aludido decisum determinou a expedição do precatório de valor incontroverso em nome do espólio. A agravante alega, em síntese, que: (a) "a obrigação definida no título judicial em comento é de todo inexigível já no presente momento, tendo em vista a submissão da anistia a processo administrativo de revisão em curso"; (b) "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação"; (c) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia"; e (d) "o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, dev endo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". Requer, por isso, seja provido o recurso. Os agravados, por sua vez, pleiteiam a manutenção da decisão agravada. Argumentam que: (a) ao contrário do que afirmou a UNIÃO, "a referida portaria de anistia não se encontra mais sob processo de revisão, sendo certo que há muito tempo fora concluída e não tem mais andamento algum"; (b) "o processo administrativo fora totalmente concluído no ano de 2020 e não se encontra em tramitação", além do fato de que "foi totalmente anulado por decisão judicial transitada em julgado"; (c) "atualmente não há em curso qualquer procedimento administrativo com vistas a revisar a anistia concedida ao falecido autor da ação"; (d) "o título executivo é totalmente exigível, sendo certo que, no caso em tela a execução encontra-se amparada pelo manto da coisa julgada material" (surgida no âmbito do MS 27.617/DF); e (e) a agravante deve ser condenada a arcar com o ônus da sucumbência recursal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OPERADA NO MS 27.617/DF. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO NÃO NOTIFICADOS OS INTERESSADOS DA REVISÃO DEFLAGRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a manutenção da suspensão da execução até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 2. A deflagração de uma nova revisão da portaria de anistia pela Administração não viola a coisa julgada operada no MS 27.617/DF, pois o anterior procedimento revisional fora anulado, por força de decisão definitiva proferida nos autos do citado writ, tão somente por vícios formais. 3. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara os interessados do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza manter o sobrestamento do feito executivo. 4. "Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por ocasião de julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.475.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 5. Agravo interno não provido.
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