STJ AREsp 2722058
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATO POSTERIOR NÃO CONFIGURA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR PARA AFASTAR A MINORANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS JUSTIFICADOS PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas, baseada em condenação por fato posterior ao objeto destes autos. O recorrente pleiteia a aplicação da minorante, sustentando que a condenação por fato posterior não configura dedicação criminosa à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação por fato posterior pode afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base em dedicação a atividades criminosas; e (ii) se a quantidade de droga apreendida justifica a fixação de regime inicial mais gravoso e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de recurso repetitivo (Tema 1.139), firmou o entendimento de que condenações ou investigações por fatos posteriores ao crime de tráfico em análise não configuram dedicação a atividades criminosas, pois violam o princípio da presunção de inocência e não representam antecedentes no momento da prática do delito. 4. No caso, o recorrente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes à época dos fatos. A condenação posterior, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. Fixada a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, em virtude da aplicação da minorante no patamar máximo (2/3), o regime semiaberto é adequado, considerando a quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei de Drogas. Igualmente, a subs tituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inaplicável, conforme jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATO POSTERIOR NÃO CONFIGURA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR PARA AFASTAR A MINORANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS JUSTIFICADOS PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas, baseada em condenação por fato posterior ao objeto destes autos. O recorrente pleiteia a aplicação da minorante, sustentando que a condenação por fato posterior não configura dedicação criminosa à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação por fato posterior pode afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base em dedicação a atividades criminosas; e (ii) se a quantidade de droga apreendida justifica a fixação de regime inicial mais gravoso e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de recurso repetitivo (Tema 1.139), firmou o entendimento de que condenações ou investigações por fatos posteriores ao crime de tráfico em análise não configuram dedicação a atividades criminosas, pois violam o princípio da presunção de inocência e não representam antecedentes no momento da prática do delito. 4. No caso, o recorrente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes à época dos fatos. A condenação posterior, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. Fixada a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, em virtude da aplicação da minorante no patamar máximo (2/3), o regime semiaberto é adequado, considerando a quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei de Drogas. Igualmente, a subs tituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inaplicável, conforme jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.