STJ HC 833761
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo tentado, com pedido de readequação do regime prisional para o aberto. 2. A defesa alega violação às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF, argumentando que a gravidade abstrata do crime não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravosa do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, não sendo suficie nte a gravidade abstrata do delito. 5. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência, pois fixou regime mais severo com base em elementos inerentes ao dispositivo violado. 6. Considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena estabelecido, é cabível o regime aberto para início de cumprimento da pena, conforme o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, e as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 172 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DOS SANTOS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501230-95.2023.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 6 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do CP. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega violação às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF, pois a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar regime aberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo tentado, com pedido de readequação do regime prisional para o aberto. 2. A defesa alega violação às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF, argumentando que a gravidade abstrata do crime não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravosa do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, não sendo suficie nte a gravidade abstrata do delito. 5. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência, pois fixou regime mais severo com base em elementos inerentes ao dispositivo violado. 6. Considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena estabelecido, é cabível o regime aberto para início de cumprimento da pena, conforme o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, e as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.