STJ RHC 200109
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 112, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem para retificação do atestado de penas, alegando incorreções na contagem do tempo para progressão de regime. 2. Fato relevante. O recorrente, condenado por tráfico privilegiado e outros crimes, teve a progressão de regime calculada com base em reincidência sem violência ou grave ameaça, aplicando-se a fração de 20% para progressão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando prejudicado o pedido de habeas corpus, uma vez que a retificação do atestado de penas foi parcialmente deferida pelo Juízo de Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 20% aplicado para a progressão de regime é adequado, considerando que o recorrente não é reincidente em crime com violência ou grave ameaça, e se deveria ser aplicado o percentual de 16% conforme o art. 112, I, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade dos feitos em execução, não apenas nas penas em que ela foi reconhecida. 6. O percentual de 20% para progressão de regime foi corretamente aplicado, pois o recorrente é reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, conforme o art. 112, II, da Lei de Execução Penal. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 1.019-1.020): Gustavo de Souza Ferreira vinha cumprindo pena em razão de duas condenações, sendo a primeira referente à ação penal n.º 0013555-23.2020.8.13.0236, pela prática, em 8 de novembro de 2020, de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), e a segunda referente à ação penal n.º 0000916-07.2021.8.13.0472, pela prática, em 31 de agosto de 2019, de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006). Em razão da prática de falta grave, foi determinada sua regressão ao regime fechado. Sobreveio nova condenação, pelos crimes de ameaça e violação de domicílio (arts. 147, caput, e 150, do CP). Consoante relatado na decisão da Desembargadora Relatora do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar no habeas corpus lá impetrado, o recorrente requereu a retificação do seu atestado de penas, afirmando haver incorreções quanto à contagem do tempo para a progressão de regime, não tendo o seu pleito sido analisado pelo Juízo das Execuções. Em razão de tais incorreções, ele estaria em regime mais gravoso, mesmo tendo preenchido os requisitos para a progressão ao semiaberto. O recorrente argumentou que na unificação das penas em razão da nova condenação, além de ter sido desconsiderado o tempo de pena cumprido até aquele momento, constou no atestado de penas o percentual de 30% para a obtenção do benefício executório, apesar de ele não ser reincidente em crime praticado com violência ou grave ameaça. O Tribunal denegou a ordem do writ, nos termos da ementa seguinte: "EMENTA: HABEAS CORPUS - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENAS - RETIFICAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO - PERDA DE OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. - Com a superveniente análise do pedido pelo magistrado de origem, concedendo a retificação do atestado de penas, objeto do feito, resta prejudicado o writ" (fl. 996). No presente recurso, Gustavo de Souza insiste na presença de constrangimento ilegal, afirmando que o atestado de penas não teria sido devidamente retificado, alegando que o seu pedido foi apenas parcialmente atendido, por ter sido ajustado, de 30% para 20%, o percentual para a progressão relativa ao segundo e terceiro delitos, mas que "a fração de 20% também não é aplicável ao presente caso, que deve observar a fração mínima, de 16%, na forma do art. 112, I da LEP, posto que o apenado não é reincidente em crime com violência ou grave ameaça" (fl. 1010). Argumenta o recorrente: "Conforme cálculo de pena do paciente (doc. anexo) restam 5 ANOS E 10 DIAS de pena a cumprir. Convertendo-se o valor em dias tem-se 1836 dias. A fração de 16% da pena remanescente, por consequência, equivale a 294 dias. Considerando-se a data-base para fins de contagem do benefício da progressão, que é 01/09/2023, data do suposto cometimento de novo crime (ainda pendente de julgamento em segunda instância), a progressão do paciente para o regime semiaberto deveria ocorrer em 21/06/2024. Dessa forma, requer-se seja provido o presente recurso em habeas corpus para o fim de determinar-se a retificação do atestado de pena do paciente, observada a razão de 16% para progressão, nos termos da fundamentação acima" (fl. 1010). Como visto, o recorrente requer o provimento do recurso para que seja observado o percentual de 16% para a progressão de regime tendo em vista que não é reincidente em crime com violência ou grave ameaça. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.019-1.022 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 112, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem para retificação do atestado de penas, alegando incorreções na contagem do tempo para progressão de regime. 2. Fato relevante. O recorrente, condenado por tráfico privilegiado e outros crimes, teve a progressão de regime calculada com base em reincidência sem violência ou grave ameaça, aplicando-se a fração de 20% para progressão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando prejudicado o pedido de habeas corpus, uma vez que a retificação do atestado de penas foi parcialmente deferida pelo Juízo de Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 20% aplicado para a progressão de regime é adequado, considerando que o recorrente não é reincidente em crime com violência ou grave ameaça, e se deveria ser aplicado o percentual de 16% conforme o art. 112, I, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade dos feitos em execução, não apenas nas penas em que ela foi reconhecida. 6. O percentual de 20% para progressão de regime foi corretamente aplicado, pois o recorrente é reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, conforme o art. 112, II, da Lei de Execução Penal. IV. RECURSO DESPROVIDO.