STJ HC 945641
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com pena de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. O impetrante busca a absolvição do delito de associação para o tráfico, alegando insuficiência de provas, e pleiteia o reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 quanto ao delito de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado para contestar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com base em suposta ausência de provas; (ii) determinar se é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no caso de condenação também pelo delito de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para discutir a insuficiência de provas ou buscar a absolvição de delitos que exigem reexame do conjunto fático-probatório, sendo este o caso da associação para o tráfico. A condenação baseou-se em provas consistentes que demonstram a atuação estável e permanente do paciente em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas no estado do Rio de Janeiro. 4. Quanto à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que esse delito evidencia o envolvimento estável do agente com atividades criminosas, afastando os requisitos para a aplicação da minorante. 5. Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus, tampouco a substituição da via eleita por recurso ordinário ou revisão criminal. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI DOS SANTOS MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal nº 0804769-47.2023.8.19.0021). O paciente foi condenado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.33 e 35 da Lei nº 11.343/06) à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado. Nesta via, o impetrante formula pedido de absolvição da prática do delito de associação para o tráfico, amparado na ausência de provas. Sustenta, no que tange ao delito de tráfico, a necessidade de se aplicar a minorante do §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Requer a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido da prática do delito de associação para o tráfico e para que seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado (e-STJ 03/12). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com pena de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. O impetrante busca a absolvição do delito de associação para o tráfico, alegando insuficiência de provas, e pleiteia o reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 quanto ao delito de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado para contestar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com base em suposta ausência de provas; (ii) determinar se é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no caso de condenação também pelo delito de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para discutir a insuficiência de provas ou buscar a absolvição de delitos que exigem reexame do conjunto fático-probatório, sendo este o caso da associação para o tráfico. A condenação baseou-se em provas consistentes que demonstram a atuação estável e permanente do paciente em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas no estado do Rio de Janeiro. 4. Quanto à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que esse delito evidencia o envolvimento estável do agente com atividades criminosas, afastando os requisitos para a aplicação da minorante. 5. Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus, tampouco a substituição da via eleita por recurso ordinário ou revisão criminal. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.