Decisão · STJ

STJ RHC 201685

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DENÚNCIA BASEADA EM DECLARAÇÕES DE COLABORADOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por MANOEL DA SILVA COSTA JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na denúncia por basear-se exclusivamente em declarações de corréu colaborador, em afronta ao art. 4º, § 16, II, da Lei nº 12.850/2013. A defesa sustenta que a denúncia é uma reprodução do depoimento do colaborador, sem elementos externos de corroboração, e que o Ministério Público teria reconhecido essa dependência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a denúncia foi oferecida ilegalmente com base exclusiva nas declarações de colaborador, sem suporte probatório; e (ii) se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, ou se o trancamento da ação deve ser concedido em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem concluiu que, em uma análise inicial, a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade, não se baseando exclusivamente nas declarações do colaborador, mas também em outras provas colhidas durante a investigação, como relatórios financeiros e interceptações telefônicas. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, circunstâncias não evidenciadas no caso. Precedentes. A análise aprofundada sobre a negativa de autoria e a materialidade delitiva demanda instrução probatória, sendo inviável em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL DA SILVA COSTA JUNIOR contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Alega o agravante, em suma, "ilegalidade no oferecimento de denúncia exclusivamente com base em declarações do corréu colaborados, em afronta ao art. 4º, §16, II da Lei nº 12.850/2013" (fl. 1976). Aduz que: "A denúncia é uma paráfrase do termo de depoimento prestado na colaboração premiada. Isso é patente quando se compara os documentos lado a lado, constatando-se, também, a inclusão de fatos não mencionados pelo colaborador e que não encontram respaldo em nenhum elemento informativo" (e-STJ, fl. 1977) e que "O próprio MPMG reconhece explicitamente na denúncia que ela se baseia nas declarações do colaborador" (e-STJ, fl. 1977), reiterando, no mais, os fundamentos da inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1986-1988). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DENÚNCIA BASEADA EM DECLARAÇÕES DE COLABORADOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por MANOEL DA SILVA COSTA JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na denúncia por basear-se exclusivamente em declarações de corréu colaborador, em afronta ao art. 4º, § 16, II, da Lei nº 12.850/2013. A defesa sustenta que a denúncia é uma reprodução do depoimento do colaborador, sem elementos externos de corroboração, e que o Ministério Público teria reconhecido essa dependência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a denúncia foi oferecida ilegalmente com base exclusiva nas declarações de colaborador, sem suporte probatório; e (ii) se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, ou se o trancamento da ação deve ser concedido em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem concluiu que, em uma análise inicial, a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade, não se baseando exclusivamente nas declarações do colaborador, mas também em outras provas colhidas durante a investigação, como relatórios financeiros e interceptações telefônicas. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, circunstâncias não evidenciadas no caso. Precedentes. A análise aprofundada sobre a negativa de autoria e a materialidade delitiva demanda instrução probatória, sendo inviável em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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