Decisão · STJ

STJ HC 901010

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. COLABORAÇÃO INSUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Santos de Oliveira, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, que trata da colaboração voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, referente à delação premiada, configurou constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz, com a identificação de coautores ou partícipes, o que não ocorreu no caso concreto, conforme as instâncias ordinárias. 5. O paciente não contribuiu de forma significativa para a investigação, limitando-se a indicar a localização de drogas que seriam encontradas facilmente pelos policiais em varredura de rotina, sem identificar outros envolvidos no crime. 6. Não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder nas decisões proferidas, sendo o afastamento da causa de diminuição devidamente fundamentado pelas instâncias inferiores. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 580 dias-multa, fixados no piso mínimo legal, por incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, decorrente da não aplicação do redutor previsto no art. 41 da Lei 11.343/2006. Requer a concessão da ordem para que sejam reduzidas as penas corporal e de multa impostas ao paciente. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. COLABORAÇÃO INSUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Santos de Oliveira, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, que trata da colaboração voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, referente à delação premiada, configurou constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz, com a identificação de coautores ou partícipes, o que não ocorreu no caso concreto, conforme as instâncias ordinárias. 5. O paciente não contribuiu de forma significativa para a investigação, limitando-se a indicar a localização de drogas que seriam encontradas facilmente pelos policiais em varredura de rotina, sem identificar outros envolvidos no crime. 6. Não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder nas decisões proferidas, sendo o afastamento da causa de diminuição devidamente fundamentado pelas instâncias inferiores. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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