Decisão · STJ

STJ HC 860046

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-12-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Davi Fortunato da Cunha contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à busca domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita, visando à nulidade da busca e absolvição do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei n.º 10.826/03). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com suposto consentimento, configura constrangimento ilegal que justifique a nulidade da prova e a absolvição do recorrente. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a entrada na residência foi franqueada pelas moradoras, não havendo violação de domicílio. 5. O contexto fático indicava a prática de crime no local, legitimando a ação policial. 6. O precedente do STF (RE n. 1.342.077/SP) foi citado para reforçar que não há exigência de registro em áudio e vídeo do consentimento para ingresso domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em benefício de DAVI FORTUNATO DA CUNHA contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ 103/106). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Davi Fortunato da Cunha contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à busca domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita, visando à nulidade da busca e absolvição do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei n.º 10.826/03). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com suposto consentimento, configura constrangimento ilegal que justifique a nulidade da prova e a absolvição do recorrente. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a entrada na residência foi franqueada pelas moradoras, não havendo violação de domicílio. 5. O contexto fático indicava a prática de crime no local, legitimando a ação policial. 6. O precedente do STF (RE n. 1.342.077/SP) foi citado para reforçar que não há exigência de registro em áudio e vídeo do consentimento para ingresso domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. O recorrente alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal na decisão impugnada que não teria reconhecido a ilicitude da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, ao argumento de que foram realizadas sem mandado judicial, consentimento do morador ou fundada suspeita, o que acarretaria a absolvição da paciente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar e, em consequência, absolvido a recorrente da prática do delito tipificado no art. 12, da Lei n.º 10.826/03 (e-STJ 114/119). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 126/137). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (súmula 182). Ademais, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. No caso, o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, do Código Penal às penas de 01 (um) ano de detenção, no regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (e-STJ 38/51). O acórdão condenatório encontra-se assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO147C/C ARTIGO 61, INCISO II,ALÍNEA"H", AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 12 DA LEI N.º 10.826/03, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACUSADO QUE, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, MANTINHA SOB GUARDA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, A SABER, UMA ESPINGARDA TIPO BACAMARTE, CALIBRE .32 LONG, COM CORONHA EM MADEIRA, ACOMPANHADA DE 90 FRAGMENTOS DE CHUMBO DE MESMO CALIBRE, ALÉM DE 02 PÓLVORAS NEGRAS. PRETENSÃO MINISTERIAL À CONDENAÇÃO DO RÉU NAS SANÇÕES DO ARTIGO 12DA LEI Nº10.826/03. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 07), AUTO DE APREENSÃO - ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E PÓLVORA (ID. 14), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 16), LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - ARMA DE FOGO (ID. 48), LAUDO TÉCNICO - PÓLVORA (ID. 161), LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE MUNIÇÃO (ID. 163), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, CONSISTENTE NOS DEPOIMENTOS DA MÃE DA VÍTIMA MENOR E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O ACUSADO GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA UMA ARMA DE FOGO (UMA ESPINGARDA TIPO BACAMARTE, CALIBRE .32 LONG,COM CORONHA EM MADEIRA), ALÉM DE COMPONENTES DE MUNIÇÃO E PÓLVORA, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL, O QUE IMPÕE A SUA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO 12 DA LEI Nº 10.826/03. ENTRADA NA RESIDÊNCIA FRANQUEADA. RÉU QUE ENTREGOU PRONTAMENTE O ARMAMENTO AOS POLICIAIS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COMO CONSTOU DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIOU, DE MANEIRA SUFICIENTE, A OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE E A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA APTA A MITIGAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO E PERMITIR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 12 DA LEINº10.826/03. (e-STJ 38/51). O habeas corpus não foi conhecido porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal/recurso próprio. Também não foi concedida a ordem de ofício diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato impugnado. Quando do julgamento do writ deixei consignado que a apreensão da arma de fogo se deu diante de contexto prévio e concreto que indicava a prática de crime no local (ameaça perpetrada contra familiares) devendo-se destacar, ademais, que houve o consentimento das moradoras para a entrada dos agentes de segurança na residência. Ressaltei que o e. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, no julgamento do RE n. 1.342.077/SP, anulou parte do acórdão desta Corte de Justiça que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito, como forma de comprovar o consentimento do morador. Segundo o ministro, ao estabelecer requisitos não previstos na Constituição Federal sobre a inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI) e impor a obrigação a todos os órgãos de segurança pública do país, de modo a alcançar todos os cidadãos indistintamente, a Sexta Turma do STJ extrapolou sua competência jurisdicional. Ainda de acordo com o relator, as decisões em HC não podem alcançar indiscriminadamente todos os processos envolvendo a necessidade de busca domiciliar em caso de flagrante delito, ainda mais com a determinação de implantação obrigatória de medidas não previstas em lei relativas à organização administrativa e orçamentárias dos órgãos de segurança pública das unidades federativas. Consignei que em semelhante hipótese ao caso dos autos, esta Corte Superior decidiu que: Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a mãe do paciente autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada (AgRg no HC n. 777.971/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). Dessa forma, entendi que as situações fáticas delineadas foram suficientes para legitimar o ingresso dos policiais no domicílio, de forma que ausente o constrangimento ilegal alegado. Ante o exposto, não conheço ao agravo regimental. É como voto.
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