Decisão · STJ

STJ AREsp 2417974

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAR REGIME SEMIABERTO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (12,800KG DE MACONHA). VETORIAL INDEVIDAMENTE DESCONSIDERADA E APTA A INFLUIR. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena e o regime prisional em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida deveria influenciar no regime prisional e na substituição da pena. 3. O acórdão recorrido fixou a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade de droga, mas manteve o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a fixação de regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de droga apreendida (12,800kg de maconha) é relevante e justifica a fixação do regime semiaberto, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser afastada, considerando a presença de circunstância judicial negativa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAR REGIME SEMIABERTO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (12,800KG DE MACONHA). VETORIAL INDEVIDAMENTE DESCONSIDERADA E APTA A INFLUIR. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena e o regime prisional em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida deveria influenciar no regime prisional e na substituição da pena. 3. O acórdão recorrido fixou a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade de droga, mas manteve o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a fixação de regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de droga apreendida (12,800kg de maconha) é relevante e justifica a fixação do regime semiaberto, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser afastada, considerando a presença de circunstância judicial negativa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
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