Decisão · STJ

STJ HC 829113

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SANÇÃO DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente absolvida impropriamente por crime de receptação, com aplicação de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme art. 180, caput, do Código Penal. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. 2. A impetrante alega ilegalidade na imposição de medida de internação hospitalar, ao invés de tratamento ambulatorial, argumentando que o laudo não indica a periculosidade da paciente nem que a internação é o único recurso viável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a imposição de medida de segurança de internação hospitalar em vez de tratamento ambulatorial, considerando que o crime é punível com reclusão e a paciente é reincidente específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem entendeu que, nos crimes apenados com reclusão, a internação é a medida de segurança a ser aplicada, conforme art. 97 do Código Penal. 5. A perícia psiquiátrica concluiu que a acusada era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se conforme esse entendimento, justificando a medida de internação. 6. Precedentes do STJ indicam que, em delitos puníveis com reclusão, é facultado ao magistrado escolher o tratamento mais adequado ao inimputável, não havendo flagrante ilegalidade na decisão de internação. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Tatiana Sayonara Calixto de Souza, contra o acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43): APELAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR APLICADA. Defesa que recorre pugnando pela conversão em tratamento ambulatorial. Descabimento. Art. 97 do cp. Disposição expressa. Crime apenado com reclusão reclama medida de segurança de internação. Ré reincidente, possuindo extensa FAC. Inadequação do tratamento ambulatorial para o caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A paciente foi absolvida impropriamente com aplicação de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A impetrante alega ilegalidade na imposição de medida de internação hospitalar, ao invés de tratamento ambulatorial à paciente, pois "o laudo não indica a periculosidade da paciente e nem que a internação é o único recurso viável" (e-STJ fl. 12). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para substituir a medida de internação hospitalar pelo tratamento ambulatorial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SANÇÃO DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente absolvida impropriamente por crime de receptação, com aplicação de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme art. 180, caput, do Código Penal. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. 2. A impetrante alega ilegalidade na imposição de medida de internação hospitalar, ao invés de tratamento ambulatorial, argumentando que o laudo não indica a periculosidade da paciente nem que a internação é o único recurso viável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a imposição de medida de segurança de internação hospitalar em vez de tratamento ambulatorial, considerando que o crime é punível com reclusão e a paciente é reincidente específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem entendeu que, nos crimes apenados com reclusão, a internação é a medida de segurança a ser aplicada, conforme art. 97 do Código Penal. 5. A perícia psiquiátrica concluiu que a acusada era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se conforme esse entendimento, justificando a medida de internação. 6. Precedentes do STJ indicam que, em delitos puníveis com reclusão, é facultado ao magistrado escolher o tratamento mais adequado ao inimputável, não havendo flagrante ilegalidade na decisão de internação. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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