Decisão · STJ

STJ AREsp 2773757

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-18publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, ao não apresentar julgados contemporâneos capazes de superarem o óbice da súmula 83/STJ. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOELSON DE PAULA PEREIRA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 626-627). Aponta que houve a impugnação da decisão de inadmissibilidade. O agravantes Defende que "O que se pretende é, tão somente, reanalisar as fundamentações das instâncias ordinárias, que já delinearam o quadro fático com base na prova coligida" (e-STJ, fl. 637). Pontua que o julgado está de acordo com alguns entendimentos consignados em diversas decisões do STJ, pois, conforme explicitado na petição recursal, existem outras tantas decisões em abono à tese defendida, como demonstrado através de precedentes na respectiva petição" (e-STJ, fl. 638). Desse modo, requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, ao não apresentar julgados contemporâneos capazes de superarem o óbice da súmula 83/STJ. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014.
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