STJ AREsp 2344238
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundamentando-se na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (248g de maconha, 32g de crack e 53g de cocaína), fixando a pena em regime fechado. O recurso especial pretende a aplicação da referida minorante e a reavaliação do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e diversidade de drogas apreendidas são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena, considerando a redução da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, devendo ser demonstrada a dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 4. A redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é possível desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso, a quantidade e variedade de drogas justificam a modulação da redução em fração menor, mas não seu afastamento. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o quantum da pena imposta e as circunstâncias do caso concreto, sendo cabível o regime semiaberto quando a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas, desaconselha a medida, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA, BEM COMO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O parecer do MPF é pelo provimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, prover o recurso especial para fixar o regime semiaberto (fls. 355-358). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundamentando-se na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (248g de maconha, 32g de crack e 53g de cocaína), fixando a pena em regime fechado. O recurso especial pretende a aplicação da referida minorante e a reavaliação do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e diversidade de drogas apreendidas são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena, considerando a redução da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, devendo ser demonstrada a dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 4. A redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é possível desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso, a quantidade e variedade de drogas justificam a modulação da redução em fração menor, mas não seu afastamento. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o quantum da pena imposta e as circunstâncias do caso concreto, sendo cabível o regime semiaberto quando a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas, desaconselha a medida, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA, BEM COMO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.