Decisão · STJ

STJ EAREsp 2488518

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-02-20publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por SILMAQ S.A. contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E CFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Na esteira da jurisprudência deste STJ, "infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador com vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 2.501.257/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Agravo interno desprovido (fl. 985). A parte embargante sustenta, em síntese, que "a decisão foi omissa a alegada ofensa ao art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, pois os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça devem observar as teses firmadas em julgamento de recursos especiais repetitivos" (fl. 1.004). Defende que: .. houve omissão ao julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, pois a agravante demonstrou ao longo do processo que os temas repetitivos nº(s) 779 e 780 estabeleceram que os créditos do PIS e da COFINS devem ser aferidos a partir a "essencialidade" ou "relevância" que determinado custo possui para o desenvolvimento da "atividade econômica", cujo conceito não está exclusivamente atrelado ao "processo produtivo" ou de "prestação de serviços", mas a organização que o contribuinte mantém para a geração de receitas .. (fl. 1.005). Argumenta que: .. caberá sim ao Tribunal a quo analisar os custos da embargante - desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas para revenda e o frete/transporte das mercadorias importadas até o seu estabelecimento -, mas tal julgamento deve partir da interpretação correta a ser atribuída aos temas repetitivos nº(s) 779 e 780, pois a decisão proferida pelo Eg. TRF da 4ª Região valeu-se do entendimento restritivo, já declarado ilegal por esta Egrégia Corte Cidadã, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela empresa (fl. 1.006). Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração (fl. 1.015). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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