STJ REsp 2062085
TRIBUTÁRIODIRETO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MAUS ANTECEDENTES. INDICATIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, confirmando a sentença que condenou o réu a 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, por roubo (art. 157, caput, do Código Penal). 2. O recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, sustentando que as circunstâncias adotadas para justificar o regime mais gravoso são inidôneas, pois o uso de simulacro de arma de fogo é comum em delitos dessa natureza e não houve agressividade ou violência real. 3. O acórdão recorrido manteve o regime semiaberto com base na gravidade do crime, nos maus antecedentes do réu e na periculosidade demonstrada, justificando a necessidade de regime mais severo para atender à finalidade da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reiteração criminosa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a fixação de regime mais gravoso do que o recomendado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal, desde que haja fundamentação concreta, como a presença de maus antecedentes. 6. No caso, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade do crime, uso de simulacro de arma de fogo e maus antecedentes do recorrente, o que demonstra a periculosidade e reiteração criminosa. 7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que permite a aplicação de regime mais severo com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fls. 285/286): Trata-se de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n.º 1502331-87.2021.8.26.0536, confirmando integralmente a sentença que condenou APLO BIALLI MARTINS às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal. Com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defensoria Pública aponta violação ao artigo 33, § 2º, letra "b" e § 3º, do Código penal. Alega que as circunstâncias adotadas para justificar a imposição do regime mais gravoso são inidôneas, pois "o simulacro, que inerentemente reduz a capacidade de reação da vítima, é comumente utilizado nos delitos desta sorte, e não os torna mais graves" e "não houve qualquer tipo de agressividade ou violência real". Assevera que "A jurisprudência, atualmente, é unânime e firmeao exigir coerência do juízo sentenciante ao estabelecer a pena-base e ao fixar o regime de cumprimento da reprimenda, uma vez que ambas as providências têm por fundamento legal o mesmo artigo 59 do Código Penal". Invocando as Súmula 440/STJ, 718 e 719 do STF, acrescenta que "a partir da leitura conjunta entre o artigo 33, § 2º, "b", e o §3º, do Código Penal, constata-se que recorrente preenche os requisitos para que expie a reprimenda imposta em regime mais brando" e que "não basta a mera gravidade do delito para a fixação de regime mais gravoso, mas sim o respeito aos ditames do artigo 33 do Código Penal, aplicável em qualquer espécie de delito". Petição de interposição do recurso às e-STJ fls. 257/265. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 269/273. Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 276. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 285): RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, LETRA "B" E § 3º, DO CP. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ESPECIALMENTE QUANDO INDICATIVA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, AUTORIZA MAIOR RIGOR NO REGIME PRISIONAL. Parecer pelo desprovimento do recurso especial. EMENTA DIRETO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MAUS ANTECEDENTES. INDICATIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, confirmando a sentença que condenou o réu a 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, por roubo (art. 157, caput, do Código Penal). 2. O recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, sustentando que as circunstâncias adotadas para justificar o regime mais gravoso são inidôneas, pois o uso de simulacro de arma de fogo é comum em delitos dessa natureza e não houve agressividade ou violência real. 3. O acórdão recorrido manteve o regime semiaberto com base na gravidade do crime, nos maus antecedentes do réu e na periculosidade demonstrada, justificando a necessidade de regime mais severo para atender à finalidade da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reiteração criminosa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a fixação de regime mais gravoso do que o recomendado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal, desde que haja fundamentação concreta, como a presença de maus antecedentes. 6. No caso, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade do crime, uso de simulacro de arma de fogo e maus antecedentes do recorrente, o que demonstra a periculosidade e reiteração criminosa. 7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que permite a aplicação de regime mais severo com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.