Decisão · STJ

STJ HC 851797

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-02publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS SIMPLES. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUSNTÂNCIAS CONCERTAS DE UMA DAS CONDUTAS DELITIVAS. VIOLÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de dano qualificado e evasão mediante violência contra pessoa, previstos nos arts. 163, parágrafo único, III, e 352 do Código Penal, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para corrigir erro material e limitar a prestação de serviços à comunidade ao primeiro ano do período de prova do sursis, rejeitando embargos de declaração. 3. A impetrante argumenta a possibilidade de aplicação do sursis especial, alegando que o paciente preenche os requisitos para condições mais brandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do sursis especial em vez do sursis simples, considerando a alegação de que o paciente preenche os requisitos para o benefício mais benéfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a aplicação do sursis simples foi considerada razoável e proporcional pelo Juiz de primeiro grau, devido à periculosidade concreta do ato envolvido. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 41-42): APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA (ARTS. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 352, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DEVIDA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO PRESERVADA. As palavras dos policiais não podem ser desprezadas simplesmente por emanarem de agentes do Estado incumbidos da segurança pública, notadamente quando ausente qualquer prova capaz de infirmá-las e encontrem amparo em outros elementos do conjunto probatório. DOSIMETRIA. SURSIS SIMPLES. DEVER DE PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE. LIMITAÇÃO AO PRIMEIRO ANO DO PERÍODO DE PROVA. ART. 78, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AJUSTE CABÍVEL. Consoante o art. 78, § 1º, do Código Penal, o dever de prestar serviços à comunidade e submeter-se à limitação de fim de semana, como condições do sursis simples, restringe-se ao primeiro ano do período de prova. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, III, e 352, ambos do Código Penal, uma vez que danificou a fiação elétrica existente no prédio da Polícia Civil, patrimônio público estadual, e tentou evadir-se utilizando de violência contra os policiais. O Juiz de primeiro grau fixou a pena de 9 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser indicada na fase da execução, à razão de 1 hora por dia de condenação, durante todo o período da pena, sem prejuízo do pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, por infração aos artigos 163, parágrafo único, inciso III, e 352, ambos Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para corrigir erro material e limitar a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ao primeiro ano do período de prova do sursis, e rejeitou os embargos de declaração opostos, conforme ementa (e-STJ fl. 72): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. TESE NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. "O recurso de apelação devolve ao Tribunal toda a matéria de fato e de direito, nos limites da impugnação, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum ". Demais disso, "a legislação processual penal não autoriza o manejo de embargos de declaração para inserir nova discussão não abordada nas razões da apelação criminal" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0142911-05.2014.8.24.0033, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 15/2/2018). ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Neste habeas corpus, a impetrante argumenta a possibilidade de aplicação do sursis especial (CP, art. 78, § 2.º), em vez do sursis simples (CP, art. 78, § 1.º). Afirma que o paciente preencheu os requisitos para o sursis especial, previsto no § 2.º do art. 78 do CP, que lhe é mais benéfico, por sujeitá-lo a condições mais brandas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS SIMPLES. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUSNTÂNCIAS CONCERTAS DE UMA DAS CONDUTAS DELITIVAS. VIOLÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de dano qualificado e evasão mediante violência contra pessoa, previstos nos arts. 163, parágrafo único, III, e 352 do Código Penal, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para corrigir erro material e limitar a prestação de serviços à comunidade ao primeiro ano do período de prova do sursis, rejeitando embargos de declaração. 3. A impetrante argumenta a possibilidade de aplicação do sursis especial, alegando que o paciente preenche os requisitos para condições mais brandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do sursis especial em vez do sursis simples, considerando a alegação de que o paciente preenche os requisitos para o benefício mais benéfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a aplicação do sursis simples foi considerada razoável e proporcional pelo Juiz de primeiro grau, devido à periculosidade concreta do ato envolvido. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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