Decisão · STJ

STJ HC 768911

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-02publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, embora não tenha conhecido de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para recalcular a pena imposta ao réu pelo crime de tráfico de drogas, fixando-a em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa. A parte embargante alega erro na dosimetria, argumentando que, com a aplicação da fração de 1/5 referente à minorante do tráfico privilegiado, a pena deveria ter sido reduzida para 4 anos de reclusão e 400 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material na dosimetria da pena ao não aplicar corretamente a fração de 1/5, correspondente à minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, embar gos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material, conforme entendimento jurisprudencial. 4. Verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, sendo reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa na segunda fase em razão da atenuante da confissão. Na terceira fase, ao aplicar-se a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a fração de 1/5, a pena deveria ter sido fixada em 4 anos de reclusão e 400 dias-multa, em vez de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. 5. Fica mantido o regime inicial semiaberto, considerando a quantidade da droga apreendida e a previsão dos arts. 33, § 2º, "c", c/c § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 281-283, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para recalcular a pena relativa ao crime de tráfico de drogas, estabelecendo-a em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa. A parte embargante alega haver contradição na decisão, pois, "com a redução da pena na terceira fase dosimétrica, em razão da benesse do tráfico privilegiado na fração de 1/5 (um quinto), a pena do Embargante deveria ter sido redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa" (fl. 297). Requer o acolhimento dos embargos para sanar o mencionado vício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, embora não tenha conhecido de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para recalcular a pena imposta ao réu pelo crime de tráfico de drogas, fixando-a em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa. A parte embargante alega erro na dosimetria, argumentando que, com a aplicação da fração de 1/5 referente à minorante do tráfico privilegiado, a pena deveria ter sido reduzida para 4 anos de reclusão e 400 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material na dosimetria da pena ao não aplicar corretamente a fração de 1/5, correspondente à minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, embar gos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material, conforme entendimento jurisprudencial. 4. Verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, sendo reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa na segunda fase em razão da atenuante da confissão. Na terceira fase, ao aplicar-se a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a fração de 1/5, a pena deveria ter sido fixada em 4 anos de reclusão e 400 dias-multa, em vez de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. 5. Fica mantido o regime inicial semiaberto, considerando a quantidade da droga apreendida e a previsão dos arts. 33, § 2º, "c", c/c § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
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