STJ AgRg no REsp 1016097 / RS
CIVILAGRAVO REGIMENTAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - INDEFINIÇÃO DA DATA DE PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
I - Verificando-se, in casu, a impossibilidade de se aferir a data em que o contrato de cartão de credito foi aderido pelo consumidor, mostrando-se, para tanto, ineficaz a cópia do prospecto deste, do qual não consta a assinatura das partes e tampouco a data em que efetivamente ocorreu a adesão, é de se vedar a incidência da capitalização mensal dos juros, nos moldes da decisão agravada.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua descaracterização no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, como ocorre nos presentes autos, em que há a indevida cobrança de juros capitalizados mensalmente.
III - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000093
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000
(MEDIDA PROVISÓRIA 1963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2170-36/2001)
LEG:FED MPR:002170 ANO:2000
(MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001)