Decisão · STJ

STJ HC 832413

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO V, E 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO V, C. C. ARTIGO 14, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 176, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE. DOSIMETRIA DA PENA. CALCULO PROPORCIONAL LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO ASPECTOS CONCRETOS DO DELITO. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM UM MOTEL E TENTOU FUGIR DO ESTABELECIMENTO SEM PAGAR A CONTA. AO SER IMPEDIDO ENTROU EM LUTA CORPORAL COM O DONO DO ESTABELECIMENTO E SUA ESPOSA QUE FILMAVA TODO O ENTREVEIRO. RÉU QUE, USANDO ARMA DE FOGO, CAUSOU A TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUANTO AO DONO E MORTE DA ESPOSA DO DONO DO ESTABELECIMENTO. REINCIDENTE. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias de detenção em regime semiaberto, pela prática de homicídios qualificados (art. 121, §2º, V, combinado com o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal) e fraude (art. 176 do CP). O impetrante alega constrangimento ilegal em razão da dosimetria da pena e pede o reconhecimento de crime continuado com aplicação de redimensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, que visam a preservar a utilidade da garantia constitucional para a proteção da liberdade pessoal. 4. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em análise, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o aumento da pena com base em circunstâncias judiciais concretas. 5. A pena-base foi exasperada em proporção razoável, considerando os antecedentes criminais do réu e as graves consequências dos crimes praticados, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Réu estava no motel com uma garota de programa quando ao final tentou pagar a conta e o cartão não passou, chamou o gerente para tentar solucionar a situação. 7. A garota de programa foi liberada mas quanto ela estava saindo do local, o Paciente aproveitando a situação tentou fugir sem pagar o valor devido da diária. Neste momento começou uma discussão com o dono do estabelecimento, que impediu o Paciente de sair e tentou puxar uma arma de fogo, durante a tentativa de puxar a arma foi atingido por um golpe com o capacete do Paciente, que ato continuo conseguiu pegar a arma de fogo da cintura do empresário e disparou em direção a ele e sua esposa. Os disparos culminaram na morte da esposa do empresário e e na sua tentativa de homicídio, que só não veio a óbito por haver sido socorrido em tempo hábil. 8. Não há bis in idem no reconhecimento de reincidência e na consideração de maus antecedentes, uma vez que envolvem fatos distintos, como já decidido em outros precedentes do STJ. 9. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, revisável apenas em casos de evidente desproporcionalidade ou afronta aos parâmetros legais, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 10. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, V, ao art. 121, § 2º, V, c. c. o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal e 21 (vinte e um) dias de detenção, estipulando-se, de ofício, o regime inicial semiaberto para o delito de fraude, previsto no art. 176 do CP (e-STJ, fls. 616-618). O acórdão agora impugnado deu provimento ao recurso do Ministério Público,mnatida a condenação do Réu ,impor-lhe o cumprimento da pena de 30 (trinta) anos em regime inicial fechado e de 21 (vinte e um) dias de detenção , estipulando-se, de ofício, o regime inicial semiaberto para o delito de fraude, mantida no mais a sentença. (e-STJ, fls. 732-746). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, na medida em que o Paciente viu-se condenado a montante de pena desproporcional à sua situação em concreto, além de ter-lhe sido imposto modalidade de concurso de crimes mais gravoso do que o adequado. Requer a concessão da ordem para que seja devidamente fundamentada a pena-base para vi a ser fixada no mínimo legal, que o aumento de pena referente à reincidência seja elevado no patamar mínimo, redimensionando-se e acertando a fundamentação. Além de reconhecer a ocorrência de crime continuado, diante da prática de dois homicídios qualificados, considerando-se apenas um, e não dois, aumentando-se na fração de 1/6, nos termos do artigo 71 do Código Penal, sanando-se os manifestos constrangimentos ilegais sofridos pelo Paciente, redimensionando-se a pena (e-STJ, fls.03-17). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem,(e-STJ, às fls.820-823). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO V, E 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO V, C. C. ARTIGO 14, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 176, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE. DOSIMETRIA DA PENA. CALCULO PROPORCIONAL LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO ASPECTOS CONCRETOS DO DELITO. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM UM MOTEL E TENTOU FUGIR DO ESTABELECIMENTO SEM PAGAR A CONTA. AO SER IMPEDIDO ENTROU EM LUTA CORPORAL COM O DONO DO ESTABELECIMENTO E SUA ESPOSA QUE FILMAVA TODO O ENTREVEIRO. RÉU QUE, USANDO ARMA DE FOGO, CAUSOU A TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUANTO AO DONO E MORTE DA ESPOSA DO DONO DO ESTABELECIMENTO. REINCIDENTE. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias de detenção em regime semiaberto, pela prática de homicídios qualificados (art. 121, §2º, V, combinado com o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal) e fraude (art. 176 do CP). O impetrante alega constrangimento ilegal em razão da dosimetria da pena e pede o reconhecimento de crime continuado com aplicação de redimensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, que visam a preservar a utilidade da garantia constitucional para a proteção da liberdade pessoal. 4. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em análise, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o aumento da pena com base em circunstâncias judiciais concretas. 5. A pena-base foi exasperada em proporção razoável, considerando os antecedentes criminais do réu e as graves consequências dos crimes praticados, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Réu estava no motel com uma garota de programa quando ao final tentou pagar a conta e o cartão não passou, chamou o gerente para tentar solucionar a situação. 7. A garota de programa foi liberada mas quanto ela estava saindo do local, o Paciente aproveitando a situação tentou fugir sem pagar o valor devido da diária. Neste momento começou uma discussão com o dono do estabelecimento, que impediu o Paciente de sair e tentou puxar uma arma de fogo, durante a tentativa de puxar a arma foi atingido por um golpe com o capacete do Paciente, que ato continuo conseguiu pegar a arma de fogo da cintura do empresário e disparou em direção a ele e sua esposa. Os disparos culminaram na morte da esposa do empresário e e na sua tentativa de homicídio, que só não veio a óbito por haver sido socorrido em tempo hábil. 8. Não há bis in idem no reconhecimento de reincidência e na consideração de maus antecedentes, uma vez que envolvem fatos distintos, como já decidido em outros precedentes do STJ. 9. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, revisável apenas em casos de evidente desproporcionalidade ou afronta aos parâmetros legais, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 10. Habeas corpus não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →