STJ HC 954439
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. MENÇÃO AO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR. Argumento de autoridade. Nulidade configurada. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular julgamento do Tribunal do Júri em razão de suposta utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público durante a sessão plenária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à decisão judicial prévia que anulou o julgamento anterior e à experiência dos magistrados, feita pelo Ministério Público durante o plenário do júri, configura argumento de autoridade vedado pelo art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, comprometendo a independência dos jurados. III. Razões de decidir 3. A utilização de argumento de autoridade, ao enfatizar a experiência dos desembargadores e a anulação do julgamento anterior por contrariedade à prova dos autos, ultrapassa os limites legais e influencia indevidamente o convencimento dos jurados, violando a regra do art. 478, inciso I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A utilização de argumento de autoridade no plenário do júri, ao enfatizar a experiência dos magistrados e a anulação do julgamento anterior por contrariedade à prova dos autos, compromete a independência dos jurados e configura nulidade, por violação ao art. 478, inciso I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CR /1988, art. 5º, XXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1408359, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017; STJ, REsp 1239852, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para anular o júri e determinar que o paciente seja submetido a novo julgamento (e-STJ, fls. 336-342). A parte agravante aduz, em síntese, que o writ não deve ser conhecido, por ter sido manejado como sucedâneo recursal. Alega, ainda, que a vedação prevista no art. 478, inciso I do Código de Processo Penal se aplica apenas à pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, hipótese que não se amolda ao caso dos autos. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada, com a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. MENÇÃO AO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR. Argumento de autoridade. Nulidade configurada. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular julgamento do Tribunal do Júri em razão de suposta utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público durante a sessão plenária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à decisão judicial prévia que anulou o julgamento anterior e à experiência dos magistrados, feita pelo Ministério Público durante o plenário do júri, configura argumento de autoridade vedado pelo art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, comprometendo a independência dos jurados. III. Razões de decidir 3. A utilização de argumento de autoridade, ao enfatizar a experiência dos desembargadores e a anulação do julgamento anterior por contrariedade à prova dos autos, ultrapassa os limites legais e influencia indevidamente o convencimento dos jurados, violando a regra do art. 478, inciso I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A utilização de argumento de autoridade no plenário do júri, ao enfatizar a experiência dos magistrados e a anulação do julgamento anterior por contrariedade à prova dos autos, compromete a independência dos jurados e configura nulidade, por violação ao art. 478, inciso I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CR /1988, art. 5º, XXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1408359, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017; STJ, REsp 1239852, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2015.