Decisão · STJ

STJ HC 934675

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO A CADA PENALIDADE RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Leandro Pereira Costa contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de indulto, com base no Decreto nº 11.846/2023. O paciente, condenado por tráfico privilegiado, teve o pedido de indulto negado pelo Juízo da Execução Penal por não ter cumprido o requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas (AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021). 4. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima, tendo cumprido apenas 9 horas de prestação de serviços à comunidade, do total de 1.065 horas determinadas. 5. Na linha do entendimento do STJ e do STF, o habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dada a fundamentação idônea da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO PEREIRA COSTA contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 34/36). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO A CADA PENALIDADE RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Leandro Pereira Costa contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de indulto, com base no Decreto nº 11.846/2023. O paciente, condenado por tráfico privilegiado, teve o pedido de indulto negado pelo Juízo da Execução Penal por não ter cumprido o requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas (AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021). 4. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima, tendo cumprido apenas 9 horas de prestação de serviços à comunidade, do total de 1.065 horas determinadas. 5. Na linha do entendimento do STJ e do STF, o habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dada a fundamentação idônea da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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