Decisão · STJ

STJ AREsp 2733728

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-12-17
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Perdimento de veículo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o perdimento de veículo utilizado no tráfico de entorpecentes . 2. O Tribunal Estadual manteve o perdimento do veículo, considerando que ele foi utilizado para o transporte de drogas, além de que não há elementos que demonstrem que o bem era exclusivamente da agravante ou que ela não tinha ciência do narcotráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o perdimento do veículo utilizado no tráfico de drogas pode ser mantido, mesmo quando a agravante alega ser terceira de boa-fé e proprietária do bem, sem envolvimento no crime. III. Razões de decidir 4. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista na Constituição Federal e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado no Código Penal e na Lei n. 11.343/2006. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 638.491/PR, fixou a tese de que é possível o confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem necessidade de comprovar habitualidade ou reiteração do uso do bem para tal finalidade. 6. Desconstituir o entendimento adotado pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade ou reiteração do uso do bem para tal finalidade. 2. A análise de fatos e provas para desconstituir decisão de instância ordinária é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 243, parágrafo único; CP, art. 91, II; Lei n. 11.343/2006, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 41-52) interposto por DEBORAH MYCHELLE COSTA CARDOSO contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 29-33). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que "concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito ao manter o decreto de perdimento do bem da agravante, terceira de boa- fé não envolvida no crime sub judice, não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, o afastamento da ressalva contida no inciso II, do art. 91, do CP, não restou escorreitamente fundamentada." (e-STJ, fl. 45). Reitera as questões de mérito do recurso especial, aduzindo que não há informações de que o veículo tenha sido utilizado para o transporte de drogas em outras ocasiões e que sua origem é lícita. Aduz que a propriedade do automóvel é da agravante, terceira de boa-fé, sem qualquer participação no crime. Portanto, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Perdimento de veículo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o perdimento de veículo utilizado no tráfico de entorpecentes . 2. O Tribunal Estadual manteve o perdimento do veículo, considerando que ele foi utilizado para o transporte de drogas, além de que não há elementos que demonstrem que o bem era exclusivamente da agravante ou que ela não tinha ciência do narcotráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o perdimento do veículo utilizado no tráfico de drogas pode ser mantido, mesmo quando a agravante alega ser terceira de boa-fé e proprietária do bem, sem envolvimento no crime. III. Razões de decidir 4. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista na Constituição Federal e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado no Código Penal e na Lei n. 11.343/2006. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 638.491/PR, fixou a tese de que é possível o confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem necessidade de comprovar habitualidade ou reiteração do uso do bem para tal finalidade. 6. Desconstituir o entendimento adotado pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade ou reiteração do uso do bem para tal finalidade. 2. A análise de fatos e provas para desconstituir decisão de instância ordinária é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 243, parágrafo único; CP, art. 91, II; Lei n. 11.343/2006, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024.
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