STJ HC 810973
PROCESSUALEmenta: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus visando à absolvição do paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), sob alegação de insuficiência de provas e existência de prova nova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reexame das provas para análise de tese absolutória em sede de habeas corpus; e (ii) a apreciação de alegação de prova nova que não foi examinada pela instância a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, destacando que o acolhimento da tese absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. A alegação de existência de prova nova não foi examinada no acórdão impugnado. Assim, o STJ não pode conhecer do tema diretamente, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme a jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido efetuado em recurso especial e o pleito absolutório demandar revolvimento fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 168-169). O paciente foi absolvido da suposta prática de tráfico de drogas, crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o agravante à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega: a) não seria caso de reiteração de pedido, tendo em vista que o pleito absolutório não teria sido analisado no Recurso Especial nº 1964281/SP; b) violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo; c) a impetração "trata-se tão somente de reeleitura da prova pré-constituída, bem como, valoração da nova prova, que apenas temo condão de ratificar tão somente que já havia sido decidido em primeira instância, ou seja, a ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE" (e-STJ fl. 180); d) presença de dúvidas quanto à prática do crime por parte do réu, argumentando que a reforma da sentença absolutória estaria baseada em depoimentos contraditórios de policiais militares; e e) existência de prova nova, que seria um relatório da Corregedoria de Polícia, atestando que um dos policiais militares teria faltado com a verdade em seu depoimento. Requer provimento do agravo para que seja concedida a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. Sem contrarrazões, conforme certidão de e-STJ fl. 104. É o relatório EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus visando à absolvição do paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), sob alegação de insuficiência de provas e existência de prova nova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reexame das provas para análise de tese absolutória em sede de habeas corpus; e (ii) a apreciação de alegação de prova nova que não foi examinada pela instância a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, destacando que o acolhimento da tese absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. A alegação de existência de prova nova não foi examinada no acórdão impugnado. Assim, o STJ não pode conhecer do tema diretamente, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme a jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.