STJ AREsp 2665156
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO. MONTANTE APREENDIDO SEM RELEVÂNCIA PARA IMPEDIR O MÁXIMO LEGAL. 6,3 GRAMAS DE COCAÍNA E 116,2 GRAMAS DE MACONHA. INSUFICIÊNCIA DA NATUREZA DA DROGA PARA TAL FIM . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O recorrente busca a aplicação da minorante na fração de 2/3 , alteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O acórdão recorrido aplicou a minorante na fração de 1/5, mantendo o regime semiaberto e a pena privativa de liberdade, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3, bem como a manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ entende que a pequena quantidade (6,3g de cocaína e 116,2g de maconha) e natureza mais deletéria da droga (cocaína), por si só, não são suficientes para justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração distinta do máximo legal. 6. A primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis do recorrente permitem a aplicação da minorante em 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO. MONTANTE APREENDIDO SEM RELEVÂNCIA PARA IMPEDIR O MÁXIMO LEGAL. 6,3 GRAMAS DE COCAÍNA E 116,2 GRAMAS DE MACONHA. INSUFICIÊNCIA DA NATUREZA DA DROGA PARA TAL FIM . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O recorrente busca a aplicação da minorante na fração de 2/3 , alteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O acórdão recorrido aplicou a minorante na fração de 1/5, mantendo o regime semiaberto e a pena privativa de liberdade, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3, bem como a manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ entende que a pequena quantidade (6,3g de cocaína e 116,2g de maconha) e natureza mais deletéria da droga (cocaína), por si só, não são suficientes para justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração distinta do máximo legal. 6. A primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis do recorrente permitem a aplicação da minorante em 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.