STJ AREsp 2667554
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182 do STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, argumentando que a pretensão no recurso especial não visava ao reexame de provas, mas à correta aplicação da lei federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e concretos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão que não admitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem afirmou a presença de elementos suficientes, inclusive ratificados em Juízo, para demonstrar os indícios de autoria do delito. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, , limitando-se a alegar genericamente que a questão é de revaloração jurídica. 6. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à Súmula 7 do STJ, torna inadmissível o agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à Súmula 7 do STJ, torna inadmissível o agravo, conforme a Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIA DAISE SOARES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso (e-STJ, fls. 1.221 - 1.223). A defesa afirma, em suma, que impugnou de forma adequada a aplicação da Súmula 7/STJ, destacando que a pretensão veiculada no recurso especial não visava ao reexame de provas ou fatos, mas tão somente à correta aplicação da lei federal. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182 do STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, argumentando que a pretensão no recurso especial não visava ao reexame de provas, mas à correta aplicação da lei federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e concretos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão que não admitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem afirmou a presença de elementos suficientes, inclusive ratificados em Juízo, para demonstrar os indícios de autoria do delito. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, , limitando-se a alegar genericamente que a questão é de revaloração jurídica. 6. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à Súmula 7 do STJ, torna inadmissível o agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à Súmula 7 do STJ, torna inadmissível o agravo, conforme a Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.