STJ HC 902593
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO RECONHECIMENTO E DUPLA VALORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PALAVRA DE POLICIAIS. IDONEIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DISTINTA DE CONDENAÇÕES PARA ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. A defesa alega inconsistências no acervo probatório e questiona a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente por tráfico de drogas, considerando as alegações de inconsistências probatórias e nulidades, e verificar se há erro na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, não havendo dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. 5. Quanto à dosimetria, a utilização de condenações distintas para maus antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem, conforme jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus em favor de GERALDO FÉLIX RODRIGUES FILHO, apontando-se como autoridade coatora o TJSP, por acórdão assim ementado (Apelação Criminal n. 1503917-91.2023.8.26.0536 - e-STJ fl. 40): Tráfico de Drogas - Preliminar de ausência de justa causa afastada, pois preclusa com a superveniência da sentença condenatória - Precedentes - Absolvição do réu inviável - Testemunhos seguros e convincentes, a confirmar ter sido o apelante surpreendido em posse de porções de drogas para destinação alheia - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base fixada em atenção aos maus antecedentes do réu - Reincidência bem configurada - Fração de 1/6 que se mostra suficiente para os aumentos de pena perpetrados nas primeira e segunda fases da dosimetria - Privilégio inaplicável por expressa vedação legal - Regime fechado necessário, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do agente - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena. O paciente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Interposta apelação, sua pena foi reduzida a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa. A defesa relata o que entende por inconsistências no acervo probatório, "confrontando ao dito pelos policiais" (e-STJ fl. 7). Ao afirmar que "de duas uma ou o trabalho da polícia civil fora muito mal feito, ou tais policiais resolveram forjar o réu", sustenta que "Esse juízo precisa analisar esse conjunto probatório com justiça e verificar que diante de tais provas extremamente contraditórias e contaminadas deve-se absolver" (e-STJ fls. 11-12). Afirma que a denúncia merece rejeição por ausência de justa causa, pois a autoridade policial indiciou o paciente apenas por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Argumenta que "a inobservância às formalidades do reconhecimento do autor dos fatos resultou em diversos prejuízos para sua defesa e principalmente sua LIBERDADE" (e-STJ fl. 20). Entende que "o juízo de primeiro grau aumentou a pena do réu duas vezes pelo mesmo motivo" (e-STJ fl. 21), qual seja, maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda. Pede a absolvição ou, "em remota hipótese de condenação por esse tribunal, a defesa pugna que a pena seja fixada no mínimo legal de 5 anos" (e-STJ fl. 21). Sem pedido liminar. Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO RECONHECIMENTO E DUPLA VALORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PALAVRA DE POLICIAIS. IDONEIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DISTINTA DE CONDENAÇÕES PARA ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. A defesa alega inconsistências no acervo probatório e questiona a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente por tráfico de drogas, considerando as alegações de inconsistências probatórias e nulidades, e verificar se há erro na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, não havendo dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. 5. Quanto à dosimetria, a utilização de condenações distintas para maus antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem, conforme jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.