STJ HC 900272
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo circunstanciado, extorsão qualificada e corrupção de menores, com pedido de afastamento das causas de aumento de pena do delito de extorsão. A defesa alega constrangimento ilegal pela incompatibilidade da causa de aumento de pena do art. 158, §1º do Código Penal com a forma qualificada do delito de extorsão do art. 158, §3º. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício no que diz respeito a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise da alegada incompatibilidade das causas de aumento de pena não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, impedindo o exame por este Tribunal Superior. 5. Ficando claramente comprovada a utilização da arma pelos acusados para o cometimento do crime, bem como que ambos agiram em comunhão de vontades, praticando os crimes ora em análise, não há como se afastar o fato dos delitos terem sido praticados em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, devendo incidir a causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP. (REsp n. 1.353.693/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.) 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO ALAX NASCIMENTO LOPES DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1504211-34.2022.8.26.0228). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas infrações penais previstas nos artigos 157, §2º, II e V, e §2º-A, I (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo), no artigo 158, §§1º e 3º (extorsão qualificada pela restrição de liberdade; majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), ambos do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), à pena de 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal pela incompatibilidade da causa de aumento de pena do art. 158, §1º do Código Penal com a forma qualificada do delito de extorsão do art. 158, §3º, do Código Penal. Requer, a concessão da ordem para "afastar as causas de aumento do delito de extorsão" (e-STJ, fl. 6) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo circunstanciado, extorsão qualificada e corrupção de menores, com pedido de afastamento das causas de aumento de pena do delito de extorsão. A defesa alega constrangimento ilegal pela incompatibilidade da causa de aumento de pena do art. 158, §1º do Código Penal com a forma qualificada do delito de extorsão do art. 158, §3º. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício no que diz respeito a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise da alegada incompatibilidade das causas de aumento de pena não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, impedindo o exame por este Tribunal Superior. 5. Ficando claramente comprovada a utilização da arma pelos acusados para o cometimento do crime, bem como que ambos agiram em comunhão de vontades, praticando os crimes ora em análise, não há como se afastar o fato dos delitos terem sido praticados em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, devendo incidir a causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP. (REsp n. 1.353.693/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.) 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido.