STJ HC 934656
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO E HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio em casos que envolvem execução penal, quando já interposto agravo em execução; e (ii) estabelecer se o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do habeas corpus que possui o mesmo objeto do recurso próprio pendente de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ consolida o entendimento de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão de ordem de ofício (HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a utilização simultânea de habeas corpus e agravo em execução para questionar a mesma matéria, como forma de evitar duplicidade recursal e garantir a segurança jurídica (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, 8ª ed., p. 1739). 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da interposição concomitante de recurso próprio (agravo em execução) e habeas corpus com o mesmo objeto, inexiste ilegalidade em privilegiar o julgamento do recurso adequado e específico para a matéria, salvo se o habeas corpus tiver por finalidade a tutela direta e imediata da liberdade de locomoção (HC n. 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/4/2020). 6. Não foi constatada, no caso, qualquer ilegalidade flagrante ou teratológica que justifique a concessão de ordem de ofício para afastar o entendimento do tribunal de origem, que corretamente aplicou o princípio da unirrecorribilidade ao não conhecer do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ROCHA MUNTASER BUENO contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 75/77). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO E HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio em casos que envolvem execução penal, quando já interposto agravo em execução; e (ii) estabelecer se o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do habeas corpus que possui o mesmo objeto do recurso próprio pendente de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ consolida o entendimento de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão de ordem de ofício (HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a utilização simultânea de habeas corpus e agravo em execução para questionar a mesma matéria, como forma de evitar duplicidade recursal e garantir a segurança jurídica (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, 8ª ed., p. 1739). 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da interposição concomitante de recurso próprio (agravo em execução) e habeas corpus com o mesmo objeto, inexiste ilegalidade em privilegiar o julgamento do recurso adequado e específico para a matéria, salvo se o habeas corpus tiver por finalidade a tutela direta e imediata da liberdade de locomoção (HC n. 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/4/2020). 6. Não foi constatada, no caso, qualquer ilegalidade flagrante ou teratológica que justifique a concessão de ordem de ofício para afastar o entendimento do tribunal de origem, que corretamente aplicou o princípio da unirrecorribilidade ao não conhecer do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.