Decisão · STJ

STJ AREsp 2574529

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR O INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS E ABSOLVER O AGRAVANTE NOS TERMOS DO PARECER DO MPF . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por José Arlindo da Penha Roseno contra acórdão que validou provas obtidas mediante ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, após denúncia anônima de tráfico de drogas. A defesa sustenta a ausência de fundadas razões para o ingresso e a inexistência de prova de autorização voluntária para a entrada no domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a simples denúncia anônima constitui justa causa para o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial; (ii) determinar se houve comprovação de autorização do morador para o ingresso dos policiais no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da CF/1988 pode ser mitigada apenas quando houver fundadas razões, concretamente demonstradas, que indiquem a prática de crime permanente no local. 4. A denúncia anônima, por si só, não configura justa causa para o ingresso em domicílio, sendo imprescindível a realização de diligências preliminares que comprovem a veracidade das informações recebidas. 5. No caso dos autos, os policiais ingressaram na residência do recorrente com base em denúncia anônima, sem que tenha sido realizada nenhuma investigação prévia para confirmar a prática de tráfico de drogas, logrando apreender 394,41g de maconha e 35,54g de cocaína. 6. A alegação de que a entrada no imóvel foi autorizada pelo recorrente não se comprova nos autos, sendo sustentada apenas nos depoimentos dos policiais, enquanto o réu negou ter consentido com a entrada. 7. Em casos de antagonismo entre a palavra dos policiais e do réu quanto ao consentimento para o ingresso, é necessário que o julgador analise o contexto fático com base no livre convencimento motivado, considerando a ausência de elementos objetivos que comprovem a autorização. 8. A posterior apreensão de drogas na residência não pode ser utilizada para legitimar a ausência de fundadas razões que deveriam estar presentes antes do ingresso policial, configurando prova obtida de forma ilícita. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS E ABSOLVER O AGRAVANTE. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que a defesa interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que desproveu a apelação, em que se suscita violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade por violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e, por conseguinte, absolver José Arlindo da Penha Roseno por ausência de prova da materialidade delitiva, ex vi do art. 386, II, do CPP. O recurso foi inadmitido com base no óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo, no qual a defesa alega não incidir o referido óbice sumular. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo e a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, a fim de "reconhecer de ofício (art. 647-A do CPP) a ilicitude das provas decorrentes da violação de domicílio e absolver o agravante, seja por não ter havido fundadas razões para a busca domiciliar, motivada por denúncia anônima não corroborada por diligências preliminares, seja por não estar suficientemente comprovada a autorização voluntária do abordado" (e-STJ fl. 416) . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR O INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS E ABSOLVER O AGRAVANTE NOS TERMOS DO PARECER DO MPF . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por José Arlindo da Penha Roseno contra acórdão que validou provas obtidas mediante ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, após denúncia anônima de tráfico de drogas. A defesa sustenta a ausência de fundadas razões para o ingresso e a inexistência de prova de autorização voluntária para a entrada no domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a simples denúncia anônima constitui justa causa para o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial; (ii) determinar se houve comprovação de autorização do morador para o ingresso dos policiais no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da CF/1988 pode ser mitigada apenas quando houver fundadas razões, concretamente demonstradas, que indiquem a prática de crime permanente no local. 4. A denúncia anônima, por si só, não configura justa causa para o ingresso em domicílio, sendo imprescindível a realização de diligências preliminares que comprovem a veracidade das informações recebidas. 5. No caso dos autos, os policiais ingressaram na residência do recorrente com base em denúncia anônima, sem que tenha sido realizada nenhuma investigação prévia para confirmar a prática de tráfico de drogas, logrando apreender 394,41g de maconha e 35,54g de cocaína. 6. A alegação de que a entrada no imóvel foi autorizada pelo recorrente não se comprova nos autos, sendo sustentada apenas nos depoimentos dos policiais, enquanto o réu negou ter consentido com a entrada. 7. Em casos de antagonismo entre a palavra dos policiais e do réu quanto ao consentimento para o ingresso, é necessário que o julgador analise o contexto fático com base no livre convencimento motivado, considerando a ausência de elementos objetivos que comprovem a autorização. 8. A posterior apreensão de drogas na residência não pode ser utilizada para legitimar a ausência de fundadas razões que deveriam estar presentes antes do ingresso policial, configurando prova obtida de forma ilícita. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS E ABSOLVER O AGRAVANTE.
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