Decisão · STJ

STJ AREsp 2775567

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-22publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos específicos e concretos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a razões genéricas de inconformismo. 4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não demonstrou de que maneira a análise do recurso especial não dependeria do reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.02.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME MARTINS MARIA (e-STJ, fls. 846-857) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 839-842), em que não conheci do agravo em recurso especial. O agravante reitera que a análise dos pedidos não demanda reexame dos elementos probatórios. Requer o reconhecimento da nulidade do feito pela perda de uma chance, pois "exibiu e entregou um pendrive que continham imagens e vídeos que evidenciariam que ele se encontrava em frente sua residência no dia e horário do roubo". Destaca que "nunca houve a degravação do conteúdo exposto no dispositivo". Ainda, pretende a absolvição, aduzindo que as provas produzidas na fase extrajudicial não foram confirmadas em Juízo. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos específicos e concretos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a razões genéricas de inconformismo. 4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não demonstrou de que maneira a análise do recurso especial não dependeria do reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.02.2017.
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