Decisão · STJ

STJ HC 852547

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. TRÁFICO DE DROGAS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO RESTABELECIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que cassou decisão de desinternação condicional de paciente, mantendo a medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico, em razão da gravidade dos crimes imputados e da persistência de diagnóstico de toxicomania. 2. O Juízo da execução penal havia determinado a desinternação condicional com tratamento ambulatorial, mas o agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público foi provido para prorrogar a medida de segurança até a cessação da periculosidade do paciente. 3. A impetrante argumenta que laudos posteriores foram favoráveis à desinternação, atestando a cessação da periculosidade e a adequação do tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prorrogar a medida de segurança, contrariando laudo pericial que atestou a cessação da periculosidade, configura ilegalidade ou abuso de poder. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da internação na gravidade dos crimes e na persistência do diagnóstico de toxicomania, considerando insuficiente o laudo que atestou a cessação da periculosidade. 6. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em dados concretos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 7. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, pois está fundamentada na peculiaridade do caso concreto e na necessidade de segurança para o paciente e a sociedade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 132): Agravo em Execução Penal - Recurso ministerial - Medida de segurança - Decisão que determinou a desinternação condicional do paciente - Descabimento - Providência que se mostra temerária, pela gravidade dos crimes imputados ao paciente (homicídio qualificado tentado, evasão mediante violência contra a pessoa, tráfico ilícito de entorpecentes e latrocínio), pela persistência de seu diagnóstico de toxicomania, pela conclusão dos laudos técnicos anteriores, que atestaram a persistência de periculosidade, e, paralelamente, pela ausência de constatação induvidosa da cessação da periculosidade - Ausência de demonstração de que não restaram asseguradas a completa recuperação do doente e a verossimilitude de que seu futuro, em meio aberto, não volte a envolver comportamentos violentos ou antissociais - Precedentes - Decisão cassada - Recurso provido. O paciente foi processado por praticar os crimes previstos nos arts. 352, caput, e 121, § 2º, IV, c/c o art. 14 II, do Código Penal e, em ambos, absolvido impropriamente, com a imposição de medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico. O Juízo da execução penal determinou a desinternação, mediante condições, com imposição de tratamento ambulatorial ao paciente. O agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público foi provido, a fim de prorrogar a medida de segurança até que se constate a cessação da periculosidade do paciente. A impetrante argumenta a necessidade da continuidade do tratamento em regime ambulatorial, uma vez que "os laudos posteriores foram sempre favoráveis ao sentenciado, que, além de possuir boa crítica, adesão ao tratamento, desenvolver atividade laborativa, entre outros fatores, apresentou amparo familiar para sua desinternação condicional. Assim, em junho de 2023 sobreveio aos autos laudo pericial que atestou a cessação da periculosidade, concluindo não haver qualquer justificativa para que o paciente continue privado de sua liberdade, sendo certo que poderá beneficiar-se com tratamento ambulatorial em CAPS-AD" (e-STJ fl. 4). Argumenta também que, "nos exatos termos da lei, é o médico, e não o magistrado, quem decide a melhor terapêutica a ser destinada ao indivíduo delinquente" (e-STJ fl. 6). Requer o deferimento da ordem para determinar a desinternação condicional do paciente. O pedido liminar foi indeferido, as informações foram prestadas pela autoridade coatora, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. TRÁFICO DE DROGAS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO RESTABELECIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que cassou decisão de desinternação condicional de paciente, mantendo a medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico, em razão da gravidade dos crimes imputados e da persistência de diagnóstico de toxicomania. 2. O Juízo da execução penal havia determinado a desinternação condicional com tratamento ambulatorial, mas o agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público foi provido para prorrogar a medida de segurança até a cessação da periculosidade do paciente. 3. A impetrante argumenta que laudos posteriores foram favoráveis à desinternação, atestando a cessação da periculosidade e a adequação do tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prorrogar a medida de segurança, contrariando laudo pericial que atestou a cessação da periculosidade, configura ilegalidade ou abuso de poder. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da internação na gravidade dos crimes e na persistência do diagnóstico de toxicomania, considerando insuficiente o laudo que atestou a cessação da periculosidade. 6. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em dados concretos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 7. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, pois está fundamentada na peculiaridade do caso concreto e na necessidade de segurança para o paciente e a sociedade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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