STJ AREsp 2669737
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em que o Ministério Público do Estado de Goiás pleiteia a reforma de acórdão que absolveu o réu dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/03), com fundamento na insuficiência de provas para comprovar a autoria delitiva. O Tribunal de origem baseou-se no art. 386, VII, do Código de Processo Penal para absolver o réu, tendo em vista as dúvidas sobre a autoria e a ausência de elementos probatórios robustos em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das provas (art. 619 do CPP); e (ii) determinar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para reformar a absolvição do réu, diante da aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem não padece de omissão, pois o Tribunal enfrentou as questões suscitadas, adotando solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise das provas pela Corte a quo demonstrou que a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo foi comprovada, mas as provas acerca da autoria não foram suficientes para sustentar a condenação, uma vez que, consoante disposto no acórdão impugnado, não consta dos autos elementos mínimos que indiquem a prática de mercancia de drogas pelo réu, e as substâncias apreendidas não estavam em sua posse. A delação informal do corréu e os depoimentos dos policiais não foram corroborados por outros elementos probatórios em juízo, gerando dúvida razoável sobre a participação do réu nos crimes. 5. A pretensão de reformar o acórdão absolutório demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda a reapreciação de provas nesta instância especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte recorrida (e-STJ, fls. 920). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 931-934). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em que o Ministério Público do Estado de Goiás pleiteia a reforma de acórdão que absolveu o réu dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/03), com fundamento na insuficiência de provas para comprovar a autoria delitiva. O Tribunal de origem baseou-se no art. 386, VII, do Código de Processo Penal para absolver o réu, tendo em vista as dúvidas sobre a autoria e a ausência de elementos probatórios robustos em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das provas (art. 619 do CPP); e (ii) determinar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para reformar a absolvição do réu, diante da aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem não padece de omissão, pois o Tribunal enfrentou as questões suscitadas, adotando solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise das provas pela Corte a quo demonstrou que a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo foi comprovada, mas as provas acerca da autoria não foram suficientes para sustentar a condenação, uma vez que, consoante disposto no acórdão impugnado, não consta dos autos elementos mínimos que indiquem a prática de mercancia de drogas pelo réu, e as substâncias apreendidas não estavam em sua posse. A delação informal do corréu e os depoimentos dos policiais não foram corroborados por outros elementos probatórios em juízo, gerando dúvida razoável sobre a participação do réu nos crimes. 5. A pretensão de reformar o acórdão absolutório demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda a reapreciação de provas nesta instância especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.