Decisão · STJ

STJ AREsp 2549808

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE MORA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme entendimento da 2ª Turma do STJ, "é inconfundível a demora na citação (que pressupõe a preexistência do despacho judicial que a ordenou) com a falha exclusivamente judicial, consistente simplesmente na inexistência de despacho que a ordene. Nessa última hipótese, é absolutamente despropositado imputar mora à parte exequente". (REsp n. 1.855.815/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ORÍGENES FERREIRA DE ARAÚJO RAMOS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela consonância do entendimento assentado pelo Tribunal de origem com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça . Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a parte que o ente não propiciou a citação válida do Devedor, de modo que ocorreu o prazo prescricional, especialmente porque realizou apenas UM requerimento neste longo lapso" e que "entre a constituição definitiva e a efetiva citação passaram-se mais de 21 anos, de modo que, a teor da redação anterior, não houve interrupção da prescrição" (fl. 229), pontos que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Sustenta que "o longo lapso temporal, quase 13 anos sem qualquer movimentação e, se considerar a citação em 2021, quase 15 anos sem que efetivada a citação executiva dão conta de questão fática não submetida à Sumula 106" (fls. 232- 233) e que "o art. 40, da Lei nº 6.830/80 é clara ao afirmar que, quando da frustração da citação, o feito será suspenso pelo prazo máximo de um ano, oportunidade em que suspender-se-á, também, o prazo prescricional" (fl. 233). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 244-252. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE MORA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme entendimento da 2ª Turma do STJ, "é inconfundível a demora na citação (que pressupõe a preexistência do despacho judicial que a ordenou) com a falha exclusivamente judicial, consistente simplesmente na inexistência de despacho que a ordene. Nessa última hipótese, é absolutamente despropositado imputar mora à parte exequente". (REsp n. 1.855.815/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020. 3. Agravo interno não provido.
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