Decisão · STJ

STJ HC 856527

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E MULTIRREINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por furto qualificado, visando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, mantendo o regime fechado para um dos pacientes e o semiaberto para o o utro, com base na reincidência e na multirreincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime prisional mais gravoso, com base na reincidência, sem fundamentação específica, viola as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. 4. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo e pleiteia a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A fixação de regime prisional mais gravoso, com base na reincidência de um dos pacientes e na multirreincidência do outro, está de acordo com a jurisprudência. 7. A análise da substituição da pena demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 36 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SUEDIO BALBINO DA SILVA e KLEBER MAURICIO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501229-47.2023.8.26.0540). Os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Suedio à pena de 2 anos de reclusão no regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa e Kleber à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, além do pagamento de 11 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa. A defesa alega: a) ausência de fundamentação para imposição do regime mais gravoso, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF; b) gravidade em abstrato do crime e eventual reincidência não justificam a fixação de regime prisional mais severo; c) preenchimento dos requisitos necessários para conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; e d) "as circunstâncias judiciais foram reputadas favoráveis aos apelantes" (e-STJ fl. 10). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, regime diverso do fechado para o paciente Kleber, além de substituir a pena por restritivas de direitos. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E MULTIRREINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por furto qualificado, visando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, mantendo o regime fechado para um dos pacientes e o semiaberto para o o utro, com base na reincidência e na multirreincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime prisional mais gravoso, com base na reincidência, sem fundamentação específica, viola as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. 4. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo e pleiteia a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A fixação de regime prisional mais gravoso, com base na reincidência de um dos pacientes e na multirreincidência do outro, está de acordo com a jurisprudência. 7. A análise da substituição da pena demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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