STJ AREsp 2748338
PROCESSUALDIREITO PENAL . AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu os recursos especiais dos agravantes, SAMANTHA BEATRIZ FELIZARDO FREITAS e CLAUDINEI DE SOUZA DA CONCEIÇÃO JUNIOR, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), inicialmente beneficiados com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas tiveram a minorante afastada pelo Tribunal de origem em razão da dedicação às atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os agravantes preenchem os requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que não se dedicariam a atividades criminosas de forma habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação dos agravantes à atividade criminosa, destacando que ambos atuavam em conjunto para um terceiro traficante conhecido como "Vitinho", sendo essa prática reiterada, conforme depoimentos e provas nos autos. 4. A jurisprudência do STJ admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando há provas de que o agente se dedica a atividades criminosas, sendo aplicável a Súmula n. 83/STJ ao caso. 5. A análise sobre a dedicação dos agravantes ao tráfico ilícito exige reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos agravantes, com fundamentos nas Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF. Contraminutas do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo conhecimento dos agravos para negar provimento aos recursos especiais (e-STJ, fls. 610-612 e fls. 613-615). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos agravos (e-STJ, fls. 632-638). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL . AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu os recursos especiais dos agravantes, SAMANTHA BEATRIZ FELIZARDO FREITAS e CLAUDINEI DE SOUZA DA CONCEIÇÃO JUNIOR, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), inicialmente beneficiados com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas tiveram a minorante afastada pelo Tribunal de origem em razão da dedicação às atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os agravantes preenchem os requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que não se dedicariam a atividades criminosas de forma habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação dos agravantes à atividade criminosa, destacando que ambos atuavam em conjunto para um terceiro traficante conhecido como "Vitinho", sendo essa prática reiterada, conforme depoimentos e provas nos autos. 4. A jurisprudência do STJ admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando há provas de que o agente se dedica a atividades criminosas, sendo aplicável a Súmula n. 83/STJ ao caso. 5. A análise sobre a dedicação dos agravantes ao tráfico ilícito exige reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.