STJ AREsp 2754293
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o provimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em s eu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação específica dos fundamentos é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO DA SILVA RIBEIRO (e-STJ, fls. 494-499) contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 488-489). A Defesa alega que indicou expressamente os dispositivos violados, fundamentando a pretensão. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o provimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em s eu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação específica dos fundamentos é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014.